Lei Ordinária nº 3.119, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3119

2019

10 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE.

a A
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou a seguinte Lei, gerada a partir do Projeto de Lei 020/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE reger-se-á pelo presente estatuto, aplicando-se o disposto nesta lei a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
          Parágrafo único  
          O presente Estatuto organiza a Carreira de Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe e estabelece o regime jurídico a ela vinculado e dá outras providências.
            Art. 2º. 
            O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, instituído por esta lei, tem a finalidade de:
              I – 
              Definir as atribuições da Corporação;
                II – 
                Criar sua Estrutura Organizacional;
                  III – 
                  Instituir a Carreira de Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE;
                    IV – 
                    Criar as classes da Carreira e atribuir-lhes suas funções;
                      V – 
                      Definir os deveres e os direitos;
                        Seção I
                        Das disposições preliminares
                          Art. 3º. 
                          Para os efeitos desta Lei entende-se por:
                            I – 
                            Referência: cada uma das posições existentes na tabela salarial, para o vencimento básico, ao longo da trajetória da carreira, com intervalos percentuais regulares;
                              II – 
                              Classe: agrupamento de referências, representativo das etapas do processo de desenvolvimento da trajetória de carreira do servidor, cuja conclusão implica na concessão de um percentual diferenciado de aumento no vencimento, superior àquele correspondente ao intervalo regular estabelecido para as demais referências;
                                III – 
                                Avanço Linear: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo, decorrente do cumprimento dos deveres funcionais e da participação em processo de educação continuada, dentre outras condições desta Lei e as que serão regulamentadas, que oportuniza a passagem de uma referência para a seguinte da tabela de vencimento;
                                  IV – 
                                  Avanço por Titulação: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo que permite a passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, na referência equivalente à ocupada em decorrência da aquisição de níveis suplementares de educação formais, assim considerados como: Nível Superior, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu;
                                    V – 
                                    Área de atuação: subconjunto de atribuições e responsabilidades, hierarquizadas do menor ao maior nível de complexidade, passíveis de exercício num mesmo cargo, que possam exigir lotação, habilitação ou qualificação diferenciada entre si, mantida a natureza do cargo, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
                                      VI – 
                                      Tabela de Vencimentos - é o conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de uma matriz contendo valores salariais, em que constam as somas dos Vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, estabelecidas em lei, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
                                        VI – 
                                        Vencimento Básico - é a retribuição pecuniária devida pelo exercício de Cargo público, com valor fixado em lei;
                                          VII – 
                                          Remuneração - é a soma do Vencimento Básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo;
                                            CAPÍTULO II
                                            DOS PRINCÍPIOS
                                              Art. 4º. 
                                              A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
                                                I – 
                                                O respeito à dignidade da pessoa humana;
                                                  II – 
                                                  O respeito à cidadania;
                                                    III – 
                                                    O respeito à justiça;
                                                      IV – 
                                                      O respeito à legalidade democrática;
                                                        V – 
                                                        O respeito à coisa pública;
                                                          VI – 
                                                          A busca da valorização do servidor;
                                                            VII – 
                                                            O respeito à hierarquia;
                                                              VIII – 
                                                              O desenvolvimento do servidor com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual;
                                                                IX – 
                                                                O desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira com liberdade de escolha e planejamento pessoal para todos os servidores;
                                                                  X – 
                                                                  Um sistema permanente de formação e qualificação.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      A Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe será subordinada ao prefeito municipal, através do secretario municipal de defesa social, com as seguintes denominações;
                                                                        I – 
                                                                        Guarda Civil Municipal;
                                                                          II – 
                                                                          Subinspetor;
                                                                            IV – 
                                                                            Inspetor;
                                                                              V – 
                                                                              Subcomandante;
                                                                                VI – 
                                                                                Comandante;
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DAS ESPECIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, TAREFAS TÍPICAS, E DEMAIS CARACTERÍSTICAS DO CARGO DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                                    Seção I
                                                                                    Área de atuação comum do Guarda Civil Municipal, Subinspetor e Inspetor
                                                                                      Subseção I
                                                                                      Atribuições e Tarefa Comuns
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Das competências comum do Guarda Civil Municipal, Subinspetor e Inspetor da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe:
                                                                                          I – 
                                                                                          Executar policiamento ostensivo e preventivo através de patrulhamento na proteção à população, bens, serviços e patrimônio público, uniformizado e armado, conforme dispuser a lei;
                                                                                            II – 
                                                                                            Desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências do patrimônio público, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
                                                                                              III – 
                                                                                              Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, observando as normatizações estadual e federal sobre o tema;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
                                                                                                            XI – 
                                                                                                            Dirigir viaturas, conforme escala de serviço;
                                                                                                              XII – 
                                                                                                              Elaborar relatórios de suas atividades;
                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                Cumprir fielmente as determinações legais de seus precedentes hierárquicos emanadas de seus superiores hierárquicos, exceto as manifestamente ilegais.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Das competências específicas do Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Fazer manutenção do armamento de 1º escalão;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Operar equipamentos de comunicações;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios munícipes, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Os cargos de Guarda Civil Municipal serão providos por:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Nomeação;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Readaptação;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Reintegração;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Aproveitamento;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Reversão.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de aprovação em concurso público, assegurada a mesma oportunidade para todos.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          A admissão no cargo de Guarda Civil Municipal far-se-á, unicamente, através de Concurso Público, na forma da legislação vigente, observado:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Formação de Nível Médio;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Idade mínima de18 (dezoito) anos;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Nacionalidade brasileira;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Avaliação física e psicológica;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo na categoria AB;
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O número de Guardas Municipais obedecerá aos limites mínimos e máximos explícitos na Lei 13.022/14 de 13 de agosto de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Antes da entrada em exercício das funções o Guarda Civil Municipal deverá ser aprovado em CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL, de acordo com a grade curricular da SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Publica), nos termos da Lei nº 13022/2014, a ser ministrado sob a responsabilidade do Município.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                O aluno do curso de formação de GUARDA CIVIL MUNICIPAL fará jus a percepção da gratificação da bolsa formação, equivalente ao vencimento inicial da categoria, durante a realização do referido curso.
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Área de atuação: subinspetor
                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                    Atribuições e Tarefa específica
                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                      Compete ao Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos limites do Município;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Distribuir as tarefas aos seus subordinados - integrantes da Guarda Civil Municipal e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Elaborar escalas de serviço;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Informar a sua Chefia Imediata, através de documento próprio, as irregularidades funcionais referente à atuação dos seus subordinados;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    Escriturar o "Livro de Registro de Atividades" da área a que está sob sua incumbência, zelando pela exatidão das informações;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        Supervisionar a operação dos equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos munícipes, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;
                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                          Zelar pela disciplina de seus subordinados;
                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                            Desenvolver ações educativas e preventivas de defesa social junto à comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                              Operar equipamentos de comunicações;
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                Dos requisitos para o cargo de subinspetor.
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Curso de Formação para subinspetoria;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Disponibilidade para trabalho em regime de escala de serviço.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A exigência contida no Inciso I do caput deste artigo será dispensada no primeiro procedimento de mudança de área de atuação para os servidores que realizaram o concurso em 1994.
                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                          Área de atuação: inspetor
                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                            Atribuições e Tarefa específicas
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                              Compete ao inspetor da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de defesa social do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Atuar como consultor de defesa social, propondo e desenvolvendo ações de co-responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, e servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de circunscrição;
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              Supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                  Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                    Informar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, através de documento próprio, as irregularidades funcionais referente à atuação dos seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos limites do município, se necessário;
                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as determinações legais e orientações de seus superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados - integrantes da Guarda Civil Municipal área de atuação supervisor, Guarda Civil Municipal área de atuação comum e Parte Especial - e tomar as providências necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                              Zelar pela disciplina de seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenar a segurança de autoridades municipais, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Dos requisitos para o cargo de inspetor.
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Curso de Formação para Inspetor;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Disponibilidade para trabalhar em regime de escala de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                A exigência contida no Inciso I do caput deste artigo será dispensada no primeiro procedimento de mudança de área de atuação para os servidores que realizaram o concurso em 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                  Área de atuação: subcomandante
                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                    Atribuições e Tarefa específicas
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessorar o Comandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Substituir o Comandante em suas ausências e impedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar conhecimento ao Comandante de todos os seus atos, decisões, ações e procedimentos tomados no período da ausência deste, imediatamente após o retorno as atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor medidas de interesse da corporação ao Comandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Supervisionar a distribuição do quadro efetivo dos servidores da Corporação, visando evitar desvios de função administrativas e operacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Supervisionar mensalmente elaboração da escala de serviço, informando a Superintendência Administrativa à locação de cada Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orientar, fiscalizar e avaliar as políticas de segurança pública da Corporação no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover ações para a implantação de um sistema de qualidade na Corporação, bem com a manutenção deste sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenar anualmente a elaboração dos Projetos de Segurança, visando à captação de recursos financeiros federais, junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, bem como, a execução das despesas previstas com as verbas do orçamento destinadas a Segurança Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dirigir, gerenciar, coordenar e administrar as atividades operacionais da Corporação, assim como, administrar a Central Operacional da Guarda Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor ao Comandante, a inclusão de matérias especifica nos programas e atividades educacionais dos Guardas Civis Municipais, vinculadas ao aperfeiçoamento operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover o entrosamento operacional da corporação com órgãos da Defesa Civil em todos os níveis e esferas de poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Supervisionar e administrar o emprego do efetivo da Corporação, mediante anuência do Comando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecer as informações e dados estatísticos à Inspetoria de Tecnologia, Comunicação, Informações e Estatísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Controlar e fiscalizar os atendimentos de ocorrências, bem como, as atividades operacionais da corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Colaborar na elaboração dos planos estratégicos da Corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administrar com firmeza, justiça e respeito os seus subordinados, objetivando desta forma a implantação de uma disciplina consciente e produtiva de seus comandados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Garantir o desenvolvimento e o aprimoramento profissional dos seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Orientar e fiscalizar a elaboração das escalas de serviço, dimensionando de maneira técnica o efetivo a ser disponibilizado para as ações missões e trabalhos a serem executados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ausência do Subcomandante, um Inspetor com maior tempo de serviço na função, assumirá o Subcomandante, interinamente, para todos os efeitos, sendo garantido para tanto todas as vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos requisitos para o cargo de subcomandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ensino superior completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Curso de Formação para subcomandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disponibilidade para trabalho em regime de escala de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Área de atuação: comandante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atribuições e Tarefa específicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em estreito relacionamento com o Secretário Municipal de Defesa Social, visando à harmonia entre Secretaria e a Instituição Guarda Civil Municipal, deverá dirigir gerenciar e administrar a Corporação de forma a garantir a consecução de seus fins, sendo de sua exclusiva competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscalizar e avaliar os serviços da Corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Analisar as denúncias, reclamações e sugestões apresentadas pela Ouvidoria e Corregedoria, visando adotar medidas preventivas e /ou corretivas com a finalidade de melhorar a eficiência das atuações da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecer dados fundamentados para elaboração do orçamento anual da Guarda Civil Municipal, visando sua aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar, juntamente com a Inspetoria de Ensino, programas de atualização profissional, com organização de palestras, cursos de aperfeiçoamento teórico, prático e operacional, bem como, aprimoramentos, estágios e outros tipos de atividades educacionais, que visem à melhoria na formação e desempenho dos profissionais da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ordenar a realização de eventos comemorativos como: o dia do Guarda Civil Municipal, o aniversário da corporação, bem como, dos eventos de confraternização entre os integrantes da mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Participar de forma ativa na organização da segurança pública nos eventos de caráter cívico tais como: sete de setembro, aniversário da cidade, além de outros, que possam ocorrer no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expedir instruções normativas que se fizerem necessárias para a boa administração da Corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscalizar o destino das despesas com a manutenção da Guarda Civil Municipal, de acordo com a dotação orçamentária e a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar e manter o Serviço de Armamento e Munição (SAM), conforme sistema de gerenciamento do uso das armas e munições, que deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes sobre o porte de arma funcional, os impedimentos legais para seu uso, guarda e controle do armamento, bem como, o procedimento diário de entrega e de recebimento das mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover interação da Guarda Civil Municipal com outros órgãos de Segurança Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encaminhar para conhecimento da Ouvidoria e providência da Corregedoria, os casos de suposta infração disciplinar cometido por integrantes da corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fornecer documentos e informações em tempo hábil, facilitar e tomar medidas de sua competência visando agilizar os trabalhos da Ouvidoria e da Corregedoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Determinar as medidas necessárias para a edição e publicação de Boletim Interno da Corporação, bem como, sua frequência de publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo e enviá-lo ao Secretário Municipal de Defesa Social, na primeira quinzena de janeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Garantir o cumprimento das metas e dos macros objetivos da Corporação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantir a implantação das diretrizes, normas, planos e planejamentos da corporação dentro do órgão que venha a dirigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ausência do Comandante, o assumirá o Sub-comandante, interinamente, para todos os efeitos, sendo garantido para tanto todas as vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do poder executivo tem a prerrogativa de indicar e nomear o/a Subcomandante e a/o Comandante da Guarda Civil Municipal, devendo ser um servidor efetivo das fileiras da instituição GCM, obrigatoriamente do quadro de subinspetor ou inspetor, com formação superior e reputação ilibada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exigência contida no parágrafo anterior será dispensada no primeiro procedimento de mudança de área de atuação para os cargos de Comandante e Subcomandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos requisitos para o cargo de comandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ensino superior completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Curso de Formação para comandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disponibilidade para trabalho em regime de escala de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Carreira de Guarda Civil Municipal é constituída por um cargo único de Guarda Civil Municipal, estruturado em Classes, sendo elas: CLASSE INICIAL, 3ª CLASSE, 2ª CLASSE E 1ª CLASSE, conforme a tabela de vencimentos constante do ANEXO I, desta Lei, assim compostas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE INICIAL - Pelo integrante do cargo de Guarda Civil Municipal, que se encontra em Estágio Probatório na referencia I (um), com duração de 03 (três) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3ª CLASSE - Pelo integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, que já atingiu estabilidade e encontra- se da II (segunda) a VI (sexta) referência da tabela de vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2ª CLASSE - Pelo integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, que já atingiu estabilidade e encontra- se da VII (sétima) a XI (décima primeira) referência da tabela de vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1ª CLASSE - Pelo integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, que já atingiu estabilidade e encontra- se da XII (décima segunda) a XVI (décima sexta) referência da tabela de vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O titular do cargo de Guarda Civil Municipal poderá mudar sua área de atuação, de Guarda Civil Municipal para Subinspetor e de Subinspetor para Inspetor, na ocorrência de abertura de vagas e da realização de procedimento seletivo específico, pelo menos uma vez ao ano, de acordo com a regulamentação do procedimento e desde que cumpridos os seguintes interstícios e critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mínimo de 10 anos de serviço efetivo na carreira e encontrar-se na referência V ou seguintes, para a área de atuação de Subinspetor com, no mínimo, 12 meses de efetivo exercício na 3ª Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mínimo de 20 anos de serviço efetivo na carreira e encontrar-se na referência X ou seguintes, para a área de atuação de Inspetor com, no mínimo, 12 meses de efetivo exercício na 2ª Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da mudança de área de atuação aqui prevista não caberá reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A mudança de área de atuação não implica e nem impede as alterações de Classe e Referência do Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A mudança da área de atuação prevista nos incisos I, II deve ser efetuada sem a exigência do período mínimo de efetivo exercício, desde que surja a vaga, e dentro da área de atuação anterior não exista servidor que preencha tal exigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O número de vagas da área de atuação de Subinspetor e Inspetor, será de 03 (três) para cada 30 (trinta) Guardas Civis Municipais, do total do efetivo da carreira, conforme o Artigo 6º, da Lei Municipal 2.550/2016 (Lei de Adequação da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atuação como Subinspetor implicará no recebimento de Vencimento Complementar de Atuação, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico inicial da categoria, como Inspetor, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), como Subcomandante a 85% (oitenta e cinco por cento), e como Comandante 100% (cem por cento) do referido valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vencimento Complementar de Atuação como Subinspetor e Inspetor não constituirá vencimento para fins de direito previdenciários, não servindo como base de cálculo para vantagens e descontos incidentes sobre o vencimento básico, mas fica a critério do servidor em contribuir sobre o valor para aumentar sua margem previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exigência contida nos Incisos I e II do caput deste artigo, no que tange à menção de 12 meses serão dispensados no primeiro procedimento de mudança de área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O GCM que atenda todos os requisitos para a mudança da área de atuação dentro do numero de vagas, e não deseje a elevação do cargo, o mesmo poderá abrir mão da promoção, preenchendo um formulário informando que não deseja receber a promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese prevista no inciso anterior o GCM só voltará a concorrer à elevação do cargo após 10 anos contados a parir da data do preenchimento do formulário, quando havendo vagas para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO, DO EXERCÍCIO, DA JORNADA E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos grupamentos Especializados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE poderá criar os seguintes Grupamentos especializados e outros que se faça necessário através de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ROMUT (Rondas ostensivas Motorizado Urbano Tático) – Moto; Patrulhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ROMU (Rondas ostensivas Municipais) - Viaturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GAAM (Grupo de Ação Ambiental);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GET (Grupamento Especializado em Trânsito);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Canil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Patrulha Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Patrulha Maria da Penha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SIMU (Setor de Inteligência Municipal)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regulamento de procedimentos de cada grupamento será definido através de portaria do secretário de Defesa Social do Municipal, não estando isento da aplicação das normas contidas no regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o ingresso nos Grupamentos especializados só poderá aquele que já for Guarda Civil Municipal de carreira e esteja dentro dos requisitos exigidos no regulamento disciplinar de cada grupamento e passar por curso especializado na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As atribuições de cada grupamento acima mencionado, se darão através de decreto municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da nomeação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A primeira investidura no Cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á através de ato de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A nomeação seguirá rigorosamente a ordem de classificação e atenderá rigorosamente os requisitos contidos no edital do concurso público para o cargo que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da posse
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Posse é o ato que completa a investidura em cargo público do Cargo de Guarda Civil Municipal, o qual está condicionado à aprovação do candidato no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, conforme §2º do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.550/2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal será considerado empossado com a assinatura do termo que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo, e exigências deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O referido termo será assinado pelo Titular do órgão da Administração, a quem incumbe dar posse, e pelo nomeado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura, inclusive a conclusão com aproveitamento do curso de formação da Guarda civil municipal, em consonância com a grade curricular da SENASP/MJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A posse deve verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação do ato de conclusão com aproveitamento, do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, no caso de motivo relevante, por até trinta (30) dias, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se efetivando a posse, por omissão do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício é a prática de atos do cargo e terá início na data da posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados em livro e comunicados pelos chefes imediatos aos seus superiores hierárquicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao chefe imediato do nomeado compete dar-lhe exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de reintegração, o exercício terá início no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, podendo ser prorrogado por até trinta (30) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da jornada de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituída a jornada de 160 (cento e sessenta) horas mensais de trabalho para o pessoal do Cargo de Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jornada de Trabalho - é a jornada legal do servidor correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais, apuradas sob a forma mensal, podendo ser cumprida de forma linear sob o regime de escala de trabalho de 24 x 72, 12 x 36 e diaristas para o setor administrativo na secretaria de defesa social de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jornada de Trabalho sob o Regime de Escalas - é aquela que corresponde a uma carga horária diferenciada seguida de intervalo interjornada superior ao período trabalhado, na proporção mínima de uma hora de trabalho para três horas de descanso, de modo que, quanto mais extensa a jornada contínua, maior o período de repouso subsequente, garantindo o descanso semanal remunerado em no mínimo um final de semana por escala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jornada de Trabalho sob o Regime de Escalas - é aquela que corresponde a uma carga horária diferenciada seguida de intervalo interjornada superior ao período trabalhado, na proporção mínima de uma hora de trabalho para três horas de descanso, de modo que, quanto mais extensa a jornada contínua, maior o período de repouso subsequente, garantindo o descanso semanal remunerado emno mínimo um final de semana por escala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jornada de Trabalho diarista - é aquela que se dá dentro do horário de funcionamento administrativo das unidades municipais a serem cumpridos de modo igual todos os dias, sendo o horário de entrada e de saída regular e igual em todos os dias da semana, garantindo o descanso semanal remunerado, que também coincide em todas as semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada do trabalho do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal será cumprida no posto de trabalho designado pela chefia no início da escala mensal, salvo necessidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Horário especial ao servidor estudante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Horário Especial é um direito que permite ao servidor estudante, matriculado em cursos regulares técnicos profissionalizantes, ensino superior e pós-graduações, presencial ou EAD, prestar serviço em horário diferenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão de exercício, respeitada a duração mensal do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cada período letivo, o horário especial deverá ser renovado, mediante a apresentação do comprovante de matrícula e da declaração da entidade de ensino, onde conste consignados a data da matrícula, o horário do curso e a existência do curso em horário noturno, como também diurno e vespertino, estando o servidor participando de estágio escolar, deverá trazer o comprovante do referido estágio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redução de carga horária para guarda civil municipal responsável por pessoa com deficiência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dispensa ao Guarda Civil Municipal que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com deficiência, de parte da jornada de trabalho para o acompanhamento de pessoa com deficiência. A dispensa poderá corresponder até 40% de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular, sem prejuízo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se pessoa com deficiência pessoas de qualquer idade com deficiência física ou mental comprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São documentos necessários para comprovação do estado de deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Informação da chefia imediata (modelo anexo);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Declaração do médico assistente contendo obrigatoriamente as seguintes informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nome completo do paciente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nome completo do responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Doença (s) com o (s) CIDs respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terapêutica proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prognóstico temporal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Data, assinatura e carimbo legível do profissional com respectiva especialidade e número do registro profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Declarações que comprovem a necessidade de acompanhamento do dependente pelo Guarda Civil Municipal (a) nos atendimentos prestados em clínicas, profissionais liberais, hospitais e empresas de home care (atendimento terapêutico domiciliar), com identificação e endereço da empresa ou profissional (papel timbrado, carimbo com CNPJ ou número de registro profissional), contendo ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dias da semana e horários em que são realizados os atendimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tipos de tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano terapêutico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Data, assinatura e carimbo legível do (s) profissional (is) responsável (is) pelo tratamento (s) com indicação da respectiva especialidade e número do registro profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Termo de guarda ou tutela para servidor que, por determinação judicial, tenha sob sua responsabilidade pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fotocópia da certidão de nascimento ou RG do dependente; Comprovante de endereço do (a) servidor (a) com emissão não superior a 90 dias; Informações adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A redução da carga horária tem duração de um ano, devendo o Guarda Civil Municipal abrir todo ano um novo processo, com a documentação necessária atualizada, e será submetido a avaliação da junta medica do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Carga Suplementar de Trabalho do Serviço Extraordinário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Jornada Linear
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão consideradas como serviço extraordinário, para os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal que laboram em Jornada linear de trabalho, todas as horas que excederem a 40ª hora semanal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jornada sob Regime de Escalas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão consideradas como serviço extraordinário, para os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal que laboram em Jornada de escalas, todas as horas que excederem a 160hs mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do vencimento e da remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O vencimento inicial da categoria, contido no anexo I desta lei, terá reajuste anual na mesma proporção do reajuste do salario mínimo vigente, incidindo a mesma proporção de reajuste as demais classes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento básico acrescido das vantagens previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o vencimento do cargo efetivo o integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em exercício de mandato eletivo da União e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em exercício de mandato eletivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe, havendo incompatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perderá o integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal o vencimento do dia que faltar ao serviço ou os dias correspondentes quando se tratar de escala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da semana em que tiver 02 (duas) ou mais faltas ao serviço, será descontado em desfavor do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal o sábado, o domingo ou o dia de repouso, correspondente aos dias faltados, ficando a critério da administração a substituição do desconto pela compensação da falta, em forma de prestação de serviço pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do vencimento do cargo, o integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação de exercício em função especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificações instituídas no âmbito da Estrutura Geral da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxílio funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional por Serviço Extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional Hora Noturna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional de Risco de Vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional de Férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Descanso Semanal Remunerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxilio Natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxilio Alimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da gratificação de exercício em Função Especializada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal que faz parte dos grupamentos especializados, perceberá Gratificação de exercício em função especializada, de acordo com suas complexidades, sendo no mínimo 15% (quinze por Cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por Cento) do vencimento básico inicial da categoria, incidindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado, que seguirá a ordem dos incisos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da gratificação dos grupamentos citados no artigo 21, incisos I, II e V desta lei será de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico inicial da categoria e deverá incidir sobre o total da remuneração do Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor da gratificação dos grupamentos citados no artigo 21, incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX desta lei será de 15% (quinze por cento) do vencimento básico inicial da categoria e deverá incidir sobre o total da remuneração do Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sobre os valores de gratificação de exercício em função especializada não incidirá nenhum desconto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal que possuir habilitação específica na área, e estiver desempenhando atividades voltadas para atender, pessoas com deficiência ou deficientes auditivos (surdos e mudos) designado através de portaria do Secretario de Defesa Social do Município e por tempo determinado, perceberá uma gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação constante no artigo anterior, não incorporará aos seus proventos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da gratificação natalina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação natalina, é uma gratificação correspondente 1/12 (um doze avos) da remuneração anual, que poderá ser pago em duas parcelas, sendo que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro do ano corrente correspondente a metade da remuneração do mês anterior, e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro tendo como base o salário de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A base de cálculo é referente às verbas recebidas no ano em curso, integrando-se ao cálculo, as fixas e as médias das variáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor exonerado ou demitido será atribuída à gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. Na primeira parcela não há incidência de descontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A segunda parcela do 13° salário recebe o desconto do adiantamento da primeira parcela, acrescida dos descontos previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Ajuda de custo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal deverá receber compensação de despesas de viagem e hospedagem, a título de ajuda de custo, quando, no exercício de sua função, tiver que prestar serviços fora do território municipal, podendo percebê-la também, a critério da autoridade competente, no caso de viagem para fins de estudo, congressos, encontros, simpósios e convenções. A ajuda de custo deverá ser paga de forma antecipada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Adicional de serviço extraordinário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal que realizem jornada extra de trabalho para atender a situações excepcionais e temporárias, será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, conforme Art. 7º, XVI da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão, em razão do regime de integral dedicação ao serviço a que está submetido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a hora extra for noturna, ou seja, prestada entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ou o término do plantão do dia seguinte, o percentual de 20% (vinte por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Adicional Noturno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal receberá pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, computando- se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos de acordo com a lei municipal 1.930/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento pelo adicional noturno será efetuado no mês trabalhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do Guarda Civil Municipal para todos os efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional de Risco de Vida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal receberá adicional de Risco de Vida no valor mensal equivalente a 30% (Trinta por cento) sobre o vencimento base da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores decorrentes do Adicional de Risco de Vida serão incorporados aos vencimentos do servidor para todo e qualquer efeito, inclusive para contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fazer jus ao pagamento do Adicional de Risco de Vida o guarda civil municipal, deverá estar no efetivo exercício das funções próprias do cargo mencionado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não serão computados proporcionalmente os dias registrados como, falta, abandono de posto, ou suspensões registradas no mês anterior ao efetivo pagamento do benefício, não justificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Adicional de Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O adicional de férias consiste em uma vantagem que, independente de solicitação, é paga ao servidor, por ocasião das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O adicional de férias corresponde a valor de 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio do servidor, correspondente ao mês das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O fato gerador para o pagamento da vantagem é o gozo do período de férias. Caso haja parcelamento do período a vantagem será paga no primeiro período de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada também é considerado no cálculo do adicional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das demais vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do auxílio alimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É o auxílio por dia trabalhado, pago ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal para o custeio de suas despesas com refeição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do auxílio será de 2% (dois por cento) do vencimento básico inicial da categorial, por cada refeição efetuada pelo GCM em sua jornada de trabalho, revogando o contido na lei municipal 1.929/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para verificação dos dias a serem descontados, caso tenha algum afastamento, verifica-se a frequência do GCM do respectivo mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio- alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento base ou remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afastamento ou licença com perda da remuneração;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento por motivo de reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exoneração, aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Falta não justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio- alimentação não é rendimento tributável e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxilio Funeral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou como aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxilio funeral será devido, também ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro (a), filho menor de dezoito anos ou inválido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no Artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Auxilio Natalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxílio Natalidade é um benefício devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, após o sexto mês de gestação na quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial da categoria, vigente na data do nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesas resultante do nascimento de filhos, inclusive natimorto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esse auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública do Município de Santa Cruz do Capibaribe, ou sendo, não tiver recebido no seu órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A servidora (mãe) ou o servidor (pai), ou ainda o representante legal, deverá preencher requerimento específico a ser entregue na área de Recursos Humanos da secretaria de origem, para abertura de processo, anexando cópias autenticadas da Certidão de nascimento dos filhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Férias é o período anual de descanso remunerado, com duração prevista em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As férias são irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, dentro do mesmo exercício, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado no mês anterior do início do respectivo usufruto. Em caso de fracionamento, o pagamento se dará no início da primeira fruição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, esta será interrompida, para concessão da devida licença médica. Na sequencia, após o término da licença médica, retornará a fruição das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se Programação Anual de Férias o planejamento geral do órgão, relativamente à marcação prévia das férias de todos os servidores, indistintamente, para o exercício seguinte, observado a necessidade do serviço e o interesse da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As férias poderão ser fracionadas em períodos de 15 (quinze) dias com anuência da chefia imediata, devendo o servidor, ao preencher sua programação de férias, informar o número de dias do parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Chefias imediatas deverão observar e zelar para que nos meses de JUNHO, DEZEMBRO e o mês que acontecer o carnaval o efetivo de férias não ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do efetivo total por unidade de lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As férias dos servidores que cumprem regime de escala de serviço, somente poderão ser iniciadas após a conclusão do turno de serviço, cabendo à chefia imediata do servidor acompanhar, controlar e informar qualquer irregularidade ao Chefe do Núcleo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias não gozadas poderão ser pagas em pecúnia ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA AO CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A investidura ao cargo dar-se-á unicamente por concurso público, atendidas as disposições fixadas no respectivo edital normativo, na Classe Inicial, Referência I, conforme a tabela de vencimentos constante do Anexo I, da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A investidura no cargo está condicionada a existência de vagas no Cargo de pessoal de Guarda Civil Municipal, além do atendimento às disposições do artigo 4º da lei municipal 2.550/2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para investidura ao cargo de Guarda Civil Municipal a que se refere o caput deste artigo será exigido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovação em concurso público composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prova escrita de conhecimentos específicos e gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prova de aptidão física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Avaliação psicológica, abrangendo a análise de perfil para o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Investigação de conduta para verificação dos antecedentes pessoais do candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exame médico ocupacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas em ato do Poder Executivo e especificadas no edital do concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As fases relacionadas no inciso I do § 2º deste artigo poderão ser realizadas em etapas e momentos distintos, conforme disposto no edital do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital definirá também os critérios eliminatórios e classificatórios de cada etapa e determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PROGRESSÃO, DO AVANÇO POR TITULAÇÃO, DO AVANÇO LINEAR E DA MUDANÇA DE ÁREA DE ATUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente poderão participar dos procedimentos de Avanço por Titulação, Avanço Linear e Transição, previstas nesta lei, os servidores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Servidores estáveis estando em efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, por no mínimo 24 meses ininterruptos, no âmbito da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em exercício de mandato de dirigente da entidade sindical que represente a categoria dos Guardas Municipais de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cedidos com ônus para o Município de Santa Cruz do Capibaribe para órgãos estatais ligados a segurança publica, mediante convênio formal cujo objeto esteja voltado à execução de programas correlatos à área da Segurança Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não contará como tempo para participar dos procedimentos de Avanço por Titulação, Avanço Linear e Transição, previstas nesta lei, os servidores submetidos a uma ou mais das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Preso provisoriamente ou preventivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Submetido à medida cautelar em processo criminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, enquanto perdurar seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classificado no mau comportamento, conforme dispuser o Regulamento Disciplinar da guarda civil municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspenso administrativamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do avanço por titulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Avanço por Titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, na referência equivalente à ocupada no momento da sua concessão, vinculando-se à aquisição de níveis suplementares de educação formais, assim considerados como Nível Superior, pós- graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas reconhecido pelo MEC e stricto sensu autorizada pela CAPES, entre cada avanço, condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, bem como a comprovação da relação em sentido amplo entre o conteúdo curricular do título apresentado e a área da segurança municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será criada Comissão Permanente, formada por integrantes da Secretaria Municipal de Administração, Defesa Social e representação sindical da categoria, para analisar a documentação referente ao Avanço por Titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A participação no procedimento de Avanço por Titulação é privativa ao GCM efetivo com estabilidade e dependerá da apresentação dos comprovantes de escolarização formal, os quais serão analisados pela procuradoria do município, de acordo com os critérios mencionados no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do avanço Linear
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Avanço Linear consiste na passagem de uma referência para a seguinte da tabela de vencimento, e será regulamentado por decreto do Prefeito Municipal e estará condicionado ao cumprimento mínimo dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participação do curso de armamento e tiro conforme a legislação vigente, nos últimos 12 meses ou participação em processos de capacitação de segurança pública realizado por entidades externas ou ofertados pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, as quais deverão ser comprovadas mediante apresentação de certificados totalizando carga horária mínima de 100 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assiduidade: o servidor Guarda Civil Municipal não poderá extrapolar, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 alternadas não justificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprimento dos deveres funcionais nos 12 meses anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Avanço Linear terá periodicidade de acordo com a tabela do anexo I deste estatuto para todos os servidores que cumprirem os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, produzindo efeitos financeiros a partir da data de admissão no exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A mudança de Classe constitui decorrência natural do Avanço Linear, não implicando no cumprimento de qualquer condição especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A mudança de Classe Inicial para Terceira Classe está condicionada à aquisição da estabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da mudança de área de atuação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A mudança de área de atuação específica do cargo de Guarda Civil Municipal observará as seguintes etapas eliminatórias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cumprimento do tempo previsto no art. 20, desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participação obrigatória no Curso de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional para atribuições de Subinspetor e Inspetor, a ser realizado pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A não participação do Guarda Civil Municipal no curso de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, para as atribuições de Subinspetor e Inspetor acarretará automaticamente na eliminação do Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo necessidade, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antiguidade, tempo de serviço, observando a ordem da colocação do concurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível de escolaridade na seguinte ordem: Nível superior, Especialização, Mestrado e Doutorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Idade do servidor Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da reintegração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo que anteriormente ocupava, quando invalidada sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encontrando-se provido o cargo, seu atual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização, criando-se, para tanto, se for o caso a necessária vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo sido transformado ou extinta a área de atribuição, em que se deva verificar a reintegração, esta se fará em outra área de atribuição de vencimento e funções equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal reintegrado será submetido à inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a incapacidade física ou psicológica do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, será ele aposentado na área de atribuição em que houver sido reintegrado, e no momento que se verificar a incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da reversão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reversão é o reingresso do aposentado no Cargo de Guarda Civil Municipal, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio, somente para o mesmo cargo ou àquele em que se tenha transformado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para que a reversão possa efetivar-se, é necessária a comprovação da inexistência de incapacidade em inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal que tenha obtido reversão não poderá novamente ser aposentado, sem que, a partir de então, haja decorrido dois (2) anos de efetivo exercício, salvo se a nova aposentadoria for por motivo de invalidez ou se a reversão se der por ex- ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo em que o integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal esteve aposentado contará somente para a nova aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será cassada a aposentadoria do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, que não retornar ao exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias após notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da substituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os ocupantes de cargos comissionados serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por quem for automaticamente indicado pela regulamentação ou previamente designado pelo chefe do executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O substituto fará jus à diferença de remuneração entre seu cargo e o cargo comissionado que ocupa eventualmente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As substituições serão preenchidas, obrigatoriamente por integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da vacância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vacância do cargo decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Posse em outro cargo, inacomodável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dá-se a exoneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pedido do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ex-oficio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando não satisfizer as condições do estágio probatório, conforme comprovado em procedimento administrativo, sujeito ao contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A demissão é aplicada como penalidade derivada de inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vacância por posse em outro cargo inacumulável se dá quando o servidor estável, aprovado em outro cargo, possa ser reconduzida ao cargo de origem em caso de inabilitação no estágio probatório do novo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As situações decorrentes de falecimento de servidor obedecem aos trâmites da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Casamento, por oito dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Luto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Convocação para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exercício de mandato eletivo municipal, estadual, federal ou em campanha eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                missão ou estudo no exterior ou no território nacional mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, quando com ônus para o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença-prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença à gestante/maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercício do cargo de representação de classe, regularmente licenciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afastado compulsoriamente, suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário, aos outros Municípios, Estados e União será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo de serviço público obrigatório prestado às Forças Armadas será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os efeitos dar-se-ão a partir da formalização do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo em que o integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal estiver à disposição de outros órgãos ou entidades sem ônus para o Município, será computado somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conceder-se-á ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal as seguintes licenças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Como prêmio,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para tratamento de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando acidentado no exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gestante/maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando convocado para o serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para capacitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para estudo ou missão no País ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para participar em competições esportivas oficiais, pelo tempo de sua duração, nos âmbitos Municipal, Estadual, Nacional ou Internacional, na qualidade de técnico, árbitro ou atleta, quando autorizado pelo Executivo sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por motivo de doença em pessoa da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercício mandato classista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Luto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As licenças previstas nos incisos II, IV, IX e XII, do artigo anterior, dependem de inspeção médica e serão concedidas pelo prazo indicado no respectivo laudo médico, expedido pelo órgão pericial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal é assegurado o direito à licença-prêmio com vencimentos integrais e demais vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 6 (seis) meses, após 10 (dez) anos consecutivos de serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença-prêmio poderá, observado o interesse da Administração Municipal, ser concedida até o limite da sexta parte do total dos integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal lotado no local de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser considerados como relevantes, a critério da autoridade competente, os interesses pessoais do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipais, quando devidamente comprovados, para a concessão da licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os períodos de licenças-prêmio, já adquiridos e não gozados pelo servidor que falecer em atividade, será convertido em pecúnia em favor dos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A apuração do tempo de serviço para fins de licença-prêmio será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decairá do direito à licença-prêmio, o servidor público que deixar de exercitá-lo no decurso do decênio imediatamente posterior ao termino do final do período aquisitivo, ressalvada a hipótese se contagem desse tempo para aposentadoria, quando o período de licença prêmio deixado de gozar pelo servidor será computado em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença-prêmio não será concedida se houver o servidor público no decênio correspondente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Faltado ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que, somados, atinjam mais de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gozado licença para trato de interesses particulares, em período de tempo igual ou superior a trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, será iniciada a contagem do novo decênio de efetivo serviço, a partir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do dia em que o funcionário reassumiu o exercício após cumprir a penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração da licença, no caso dos incisos I e III, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, deste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença para tratamento de saúde-LTS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal ou de seu representante, quando aquele não possa fazê-lo, mediante apresentação de documentação pertinente, a qual será submetida à homologação da junta médica do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal licenciado para tratamento de saúde, acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doenças profissionais, receberá integralmente os vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal que se omitir ou recusar a tratamento médica continuo ou não seguir o tratamento adequado sofrerá o cancelamento da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São documentos necessários para requisição de licença de tratamento de saúde – LST;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Documento original com foto do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atestado emitido pelo médico e/ou dentista-assistente onde constem os dias de afastamento, o CID (Código Internacional da Doença), além da assinatura e carimbo do profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de internamento do servidor:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atestado médico emitido pelo médico-assistente constando o fato de estar internado, ou Declaração de Internação emitida pela secretaria do hospital, constando a previsão da quantidade de dias, se possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal com atestado médico (LTS), até 3 dias de afastamento que não possua outro registro nos últimos 30 dias, poderá registrar sua licença diretamente com a chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Servidor (a) que possua atestado médico nos últimos 30 dias, ou atestado superior a 3 dias de afastamentos, deverá dirigir-se à Perícia Médica para validação de sua licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para regularização do afastamento é de 48 horas úteis da data de emissão do afastamento solicitado pelo médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença por motivo de doença em pessoa da família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser concedida, licença ao servidor, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro (a), padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença somente será deferida se a assistência direta ao servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, e, excedendo este prazo sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença para serviço militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal será concedido licença quando for convocado para o serviço militar e outros cargos de segurança nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor deverá apresentar declaração do Ministério da Defesa comprovando sua convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor deverá optar por qual entidade deseja receber a remuneração durante o período da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licença-gestação / Maternidade / Amamentar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedido repouso à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, de acordo com a Lei Municipal n° 1.654/2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de nati-morto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedido a licença de acordo com a Lei Municipal n° 1.654/2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença para tratamento de interesses particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A critério da Administração poderão ser concedidos ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor municipal aguardará em exercício a concessão da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, sendo neste último caso concedido o prazo de trinta dias para o servidor reassumir o exercício do cargo, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao período da licença gozada pelo servidor municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença para mandato eletivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que pretenda se candidatar a cargo eletivo terá direito à licença conforme legislação Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficará afastado do cargo, quando tratar-se de mandato federal, estadual ou distrital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando investido no mandato de vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será afastado do cargo, podendo optar pela sua remuneração, quando houver incompatibilidade de horário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permanecerá no cargo, percebendo cumulativamente a remuneração correspondente ao cargo e ao mandato eletivo, quando houver compatibilidade de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença para desempenho de mandato classista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ligada à área de segurança publica ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízos dos seus vencimentos, direitos e vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 1 (um) por entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença-Luto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença se dará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de falecimento dos cônjuges, companheiros, pais, filhos, avós, netos e irmãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por 2 (dois) dias consecutivos, em razão do falecimento dos sogros, enteados, cunhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após o retorno ao serviço, o servidor deverá, no prazo de 10 dias, preencher e assinar o documento próprio de comunicação e juntar a documentação necessária. O documento deverá ser assinado pela chefia imediata e encaminhado por esta, junto com o restante da documentação, ao Núcleo de Recursos Humanos ou Setor de Recursos Humanos, responsável por sua Secretaria ou Órgão da Administração Indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a pessoa falecida já integrar o cadastro funcional de quem solicitou o afastamento, na qualidade de dependente, a concessão do afastamento se dará apenas com a juntada da certidão de óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos demais casos devem ser apresentados a certidão de óbito acompanhada dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de cônjuge ou companheiro, certidão de casamento ou prova de união estável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para avós, a certidão de nascimento/casamento do servidor e a certidão de nascimento/documento oficial de identidade do respectivo pai ou da mãe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para netos e irmãos, a certidão de nascimento/casamento do servidor e a certidão de nascimento/casamento da pessoa falecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para sogros, enteados e cunhados, certidão de casamento ou prova de união estável do servidor e da certidão de nascimento/ documento oficial de identidade da pessoa falecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de pai, mãe e filhos a comprovação se dará mediante a apresentação apenas da certidão de óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença-Casamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, licença de 8 (oito) dias consecutivos, por ocasião do matrimônio (casamento civil ou união estável registrada em cartório), a contar da data do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cônjuge do Guarda Civil Municipal será incluído como dependente no cadastro do Fundo de Aposentadoria, de acordo com sua opção no formulário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o servidor pretenda incluí-lo como dependente do Imposto de Renda, deverá requerer através de processo específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A chefia imediata do Guarda Civil Municipal deverá preencher o formulário próprio, anexar à documentação exigida, encaminhar, via malote, ao Núcleo de Recursos Humanos da sua Secretaria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverá apresentar os seguintes documentos, fotocópia da Certidão de Casamento Civil ou fotocópia da Certidão de Casamento Religioso (desde que registrada em cartório); Cópia do RG e CPF do cônjuge.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença paternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurado ao integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, licença de 20 (vinte) dias consecutivos pelo nascimento de filho (a), a contar da data de seu nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A chefia imediata do servidor deverá preencher o formulário próprio, anexar à documentação necessária e encaminhar, via malote, ao núcleo de recursos humanos da sua secretaria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fotocópia da Certidão de Nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças de até dois anos de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Declaração médica - (Consultas)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É a justificativa de ausência ao período de trabalho relativo consultas médicas, odontológicas, psicológicas, serviços auxiliares de diagnóstico, programas de ordem ocupacional e plano terapêutico para Odontologia, Fisioterapia, Fonoterapia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Psiquiatria e Saúde Vocal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As declarações deverão conter a data, horário, local e duração do atendimento, assinatura, identificação do profissional e respectiva inscrição no conselho de classe. A apresentação das declarações, limitadas 2 (duas) por mês, não implicará em reposição de horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para que seja possível o planejamento e a organização do trabalho, o Guarda Civil Municipal deverá comunicar à sua chefia imediata com antecedência de no mínimo 24 horas, as consultas, tratamentos e outros procedimentos já mencionados, salvo motivo justificado, tendo após a consulta até 72 (setenta e duas) horas para entregar a declaração médica à sua chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese do mesmo setor de trabalho possuir mais de um servidor inscrito em Programas de Saúde desenvolvidos pelo Município e ou tratamentos, a chefia deverá, de comum acordo com os servidores, definir a alternância de horários necessária para que não haja comprometimento do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acidente de trabalho - CAT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento oficial de comunicação de acidente de trabalho sofrido pelo integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal no local de trabalho, no trajeto residência\trabalho-trabalho\residência, em atividades oficiais, serviços em escala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de Acidente de Trabalho, o Guarda Civil Municipal deverá procurar assistência médica obrigatoriamente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do acidente, independente da gravidade. A chefia imediata deve ser comunicada o mais rápido possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser realizado pela chefia imediata ou servidor designado pela chefia imediata e encaminhada ao setor competente, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Comunicação a que se refere este artigo, receberá cópia fiel o acidentado ou seus dependentes/representantes, bem como o sindicato a que corresponda sua categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na falta de comunicação por parte da chefia imediata, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes/representantes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A autoridade superior determinará procedimento para apurar o porquê da não abertura do procedimento pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município arcará com todas as despesas oriundas do acidente de trabalho sofrido pelo servidor integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, quando o tratamento indicado pelo médico, não puder ser realizado pela rede pública de saúde, comprovando-se os gastos, devendo tais atos serem homologados pela junta médica do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal, são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe, conforme Lei Municipal n º 2.356/2014, e regras estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PORTE DE ARMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos guardas civis municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica competente, decisão judicial ou justificativa por escrito da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO APERFEIÇOAMENTO, DA ESPECIALIZAÇÃO, DA COORDENAÇÃO DE ENSINO, ACADEMIA E DO ESTAGIO DE REQUALIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do aperfeiçoamento e da especialização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá promover e organizar cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo e disciplina da carreira da Guarda Civil Municipal. Sendo estes cursos ofertados pelo município, será obrigatória a participação do GCM, salvo impedimento devidamente comprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenação de ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A coordenação de ensino no âmbito da Guarda Civil Municipal será exercida por integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, estável devidamente licenciado com curso superior na área de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete a coordenação de ensino da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O planejamento financeiro-orçamentário dos gastos com instrução, formação e aperfeiçoamento no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O planejamento pedagógico da instrução, aperfeiçoamento e formação da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, através da confecção de planos de Ensino para cada disciplina de cada um dos cursos ministrados no seu âmbito de responsabilidade, adequados a matriz curricular nacional e aos princípios e valores da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O acompanhamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da execução dos planos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apresentação de planos de aula por cada instrutor, sua adequação a matriz curricular e aos princípios e valores da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do desenvolvimento didático dos instrutores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do desenvolvimento do aprendizado dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nacional, sua conformidade com a proposição de novas disciplinas a serem ministradas nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal e a elaboração dos cronogramas de cursos a serem realizados na Academia da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da academia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O município de Santa Cruz do Capibaribe poderá criar uma academia para formação e aperfeiçoamento da guarda civil municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A academia (centro de formação) da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe é órgão orgânico da estrutura da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A academia da Guarda Civil Municipal será dirigida por integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, estável, com curso superior e preferencialmente com licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A academia da Guarda Civil Municipal poderá celebrar convênios para ofertar cursos a outras instituições públicas mediante termo de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante a realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento o efetivo de instruendos ficará subordinado à chefia da academia da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em caso de celebração de convênios para formação ou aperfeiçoamento de guardas municipais de outros municípios, o termo de convenio conterá a exigência da cessão funcional dos instruendos para o município de Santa Cruz do Capibaribe, subordinados a chefia da academia da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos de infração administrativa ser praticada no âmbito da administração de Santa Cruz do Capibaribe por servidor Guarda Municipal de outro município, mediante convenio previsto no paragrafo anterior, a apuração disciplinar será realizada por meio da entidade a qual o GCM faça parte, mediante encaminhado o relatório circunstanciado a autoridade responsável indicada no termo de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prefeitura municipal de Santa Cruz do Capibaribe poderá celebrar convênios para receber cursos de outras instituições da administração publica direta ou indireta ou privada na falta deste, mediante termo de convênio, ou licitação publica conforme seja o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município poderá contratar através de licitação publica empresa especializada para promoção de Cursos de Aperfeiçoamento, Especializado, Técnico Profissional, ou de Formação, ficando a academia da Guarda Civil Municipal responsável pela gestão do processo e acompanhamento da execução do serviço através do seu gestor de contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do estagio de requalificação técnico profissional – “requalifique”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anualmente, os integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal, frequentará o Estágio de requalificação Técnica Profissional – “REQUALIFIQUE”, o qual está embasado nos Princípios de Legalidade; Direitos Humanos, das Garantias Individuais e Coletivas, da Participação Social e de melhoria no atendimento ao cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dentre este, o curso em atendimento aos requisitos impostos pela Lei Federal 10.826, de 22 dezembro de 2003, que trata sobre o Estatuto do Desarmamento e legislação complementar, no que tange ao porte de arma das Guardas Civis Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Objetivos Gerais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Transmitir conhecimentos técnicos e científicos voltados para a preservação da vida humana, segurança cidadã e atendimento ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capacitar física e tecnicamente os integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal no uso de técnicas de defesa pessoal, armas letais e armas não letais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capacitar os integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal a agir dentro dos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade, quando necessário o uso da força;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprimorar os integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal para desempenhar, com eficiência, destreza e competência, as atividades pertinentes à função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprimorar os integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal na aplicação do Direito, como parâmetro para bem desempenhar suas missões constitucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resgatar e desenvolver habilidades voltadas para a área operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Padronizar conduta, postura e atitude dos integrantes do Cargo de Guarda Civil Municipal na prestação de um serviço com qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A participação do integrante do Cargo de Guarda Civil Municipal, no Estágio de requalificação Técnica Profissional – REQUALIFIQUE, será comunicado ao servidor com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, no caso da impossibilidade da participação do servidor, será dado ao mesmo oportunidade de requerer por escrito e anexar documentos que ateste tal impossibilidade, dentro de um prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua convocação. A administração publica após a analise documental decidira sobre a participação ou não do GCM no referido curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estrutura curricular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Estrutura Curricular do Estágio de Requalificação Técnica Profissional – REQUALIFIQUE deverá perfazer a carga horária mínima de 80 horas/aula, distribuídos em II módulos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Módulo 100% Prático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Módulo Teórico – Presencial ou EAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Módulo 100% prático:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compreendendo a carga horária mínima de 40 horas composta das seguintes disciplinas basilares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Armamento e Tiro; Defesa Pessoal e Técnicas de Abordagem Policial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Módulo teórico – presencial ou EAD
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compreendendo a carga horária mínima de 40 horas composta das seguintes disciplinas basilares: Regulamento Disciplinar; Conduta Ética e Legal na Aplicação da lei; UPF (uso progressivo da força); Preenchimento de Documentos Oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Estrutura Curricular do Estágio de Requalificação Técnica Profissional – REQUALIFIQUE, devera seguir os requisitos expostos na matriz curricular nacional para a formação de guardas civis municipais, expedida Pela Secretaria Nacional de Segurança pública, (SENASP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A nomeação do cargo em comissão de corregedor da guarda civil municipal, será de competência do chefe do poder executivo municipal mediante indicação do secretario de defesa social do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de Corregedor da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, dentre os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório e que preferencialmente possuam curso superior de Direito ou pós-graduação na área, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo lhe atribuída Função Gratificada em conformidade com Anexo da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, o corregedor da Guarda Civil Municipal não poderá ter em seus registros qualquer penalidade administrativa de natureza grave em razão do exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal, tampouco ter sido condenado por sentença definitiva, pela prática de crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A função de Corregedor será ocupada, obrigatoriamente, entre àqueles que, além de contemplar os requisitos previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior, ocupar o maior nível hierárquico da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A destituição do Corregedor da Guarda Civil Municipal, por iniciativa do Secretario de defesa social do município de santa cruz do Capibaribe e aquiescência do chefe do poder executivo municipal, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, conforme prevê o parágrafo segundo do inciso II do artigo 13 da lei 13022/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Corregedor da Guarda Civil Municipal é incumbido do controle ético e disciplinar dos servidores da Guarda Civil Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e distribuir as atividades da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros da Guarda Civil Municipal e dos seus servidores auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apurar as infrações disciplinares ou representações atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Servidores da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instaurar, fundamentadamente, sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar visitas de inspeção e correição periódicas e extraordinárias em qualquer setor da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a ficha funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes aos servidores da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar penalidades na forma prevista no Regulamento Disciplina da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atuar de forma a se fazer cumprir as leis as quais estão em vigor, e conforme as regras estabelecidas no Regulamento Disciplina da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Corregedoria deverá dar retorno das demandas recebidas, sempre por escrito ao comandante da guarda civil municipal, de forma clara e objetiva, num prazo máximo de 20 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Municipal atuará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por iniciativa própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por solicitação do secretario de defesa social, do Comandante, do Subcomandante ou do Ouvidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Guarda Civil Municipal deverá possuir regime disciplinar próprio, nominado como Regulamento Disciplina da Guarda Civil Municipal, visando atender a peculiaridade das suas funções na forma do artigo 14 da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Corregedor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A corregedoria será composta pelos seguintes setores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor de prevenção, correição e informações funcionais disciplinares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Setor de sindicância, infrações disciplinares e cartório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Setor de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar o controle das informações de interesse da Administração Pública sobre os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover os registros das decisões prolatadas nos respectivos Processos e Sindicâncias Administrativas Disciplinares envolvendo os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar o serviço de permanência diuturno para recebimento de denúncias ou qualquer ocorrência de natureza disciplinar dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter banco fotográfico atualizado dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, para eventuais reconhecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Setor de sindicância, infrações disciplinares e cartório:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar Sindicâncias relativas às infrações disciplinares atribuídas aos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apurar as infrações disciplinares cometida por servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, contidas no regulamento disciplinar da guarda civil municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Distribuir e arquivar todos os documentos gerado na corregedoria da guarda civil municipal de santa cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar os serviços administrativo de natureza procedimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar diligencia e intimações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados, nos termos desta lei, os seguintes cargos em comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Corregedor da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenador de Prevenção, Correições e Informações Funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenador de Sindicâncias, infrações disciplinares e cartório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei poderá ser revisada a cada 2 (dois) anos, afim de atualizá-lo com a realidade da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a sua publicação e desde que o percentual de despesas esteja dentro do limite estabelecido pela Lei de responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2019.