Lei Ordinária nº 3.383, de 25 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3383

2022

25 de Fevereiro de 2022

Cria o auxílio remoção aos profissionais ocupantes das funções de técnico em enfermagem, enfermeiro, motorista, condutor socorrista, médico e profissionais do CAPS que estejam lotados na Secretaria de Saúde do município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

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Cria o auxílio remoção aos profissionais ocupantes das funções de técnico em enfermagem, enfermeiro, motorista, condutor socorrista, médico e profissionais do CAPS que estejam lotados na Secretaria de Saúde do município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.  
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 01/2022-EXE., de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente lei cria o auxílio remoção, a ser pago aos servidores públicos, mesmo que cedidos ou permutados, que estejam exercendo as funções de técnico em enfermagem, enfermeiro, motorista, condutor socorrista, médico e profissionais do CAPS, na Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Capibaribe.
        § 1º 
        Farão jus ao recebimento do auxílio remoção, os servidores descritos no caput que se deslocarem em viagens exclusivas para o transporte e/ou acompanhamento de pacientes e que estejam inclusos na escala mensal rotativa de plantão ou sobreaviso.
          Art. 2º. 
          O auxílio remoção de que trata a presente Lei, tem caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos ou salários dos servidores para qualquer efeito, não podendo ser utilizado com base de cálculo para quaisquer outras vantagens, ou reflexos, vedado inclusive para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e de pensões.
            Parágrafo único  
            Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de auxílio deslocamento por meio da Folha de Pagamento.
              Art. 3º. 
              Os servidores que perceberem o auxílio remoção de que trata a presente lei, não farão jus a recebimento de diária na data do deslocamento.
                Parágrafo único  
                Os servidores tratados pelo caput do artigo 1º desta lei, somente poderão receber diárias civis na hipótese de o motivo do deslocamento diferir do estabelecido nessa lei.
                  Art. 4º. 
                  Os motoristas do Tratamento Fora de Domicilio – TFD, receberá o presente auxilio, por dia de deslocamento realizado.
                    Art. 5º. 
                    O valor pago aos servidores a título de auxílio deslocamento, será o preconizado no Anexo I.
                      Parágrafo único  
                      Os valores referentes a este Artigo serão pagos de acordo pela quantidade de remoções realizadas por plantão.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, tendo os seus efeitos legais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

                          Palácio Prefeito Braz de Lira, 25 de fevereiro de 2022.

                          FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                          PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
                            Anexo I
                            CARGODESLOCALMENTO NO RAIO
                            DE ATÉ 100KM
                            DESLOCAMENTO NO RAIO A PARTIR DE 100KM E PARA A
                            CIDADE DE RECIFE
                            TÉCNICO DE ENFERMAGEM,
                            ENFERMEIRO, MOTORISTA,
                            CONDUTOR SOCORRISTA,
                            MÉDICO E PROFISSIONAIS DO
                            CAPS
                            R$ 30,00R$ 60,00