Lei Ordinária nº 3.394, de 04 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3394

2022

4 de Abril de 2022

Dispõe sobre o auxílio fardamento para aquisição de uniforme/farda da Guarda Civil Municipal no âmbito da Secretaria de Defesa Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e dá outras providências.

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Dispõe sobre o auxílio fardamento para aquisição de uniforme/fardada Guarda Civil Municipal no âmbito da Secretaria de Defesa Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 002/2022-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido aos Guardas Civis Municipais em exercício das atividades próprias da Guarda Civil Municipal, auxílio pecuniário, de natureza indenizatória, para aquisição e manutenção de uniformes e complementos, denominado “auxílio-fardamento”.
        Parágrafo único  
        São considerados uniforme e complementos, para os fins desta lei complementar, a farda ou vestuário, bem como os cintos de nylon, cintos de couro e apetrechos, botas, borzeguins, cobertura e similares, confeccionados de acordo com o modelo estabelecido para a corporação.
          Art. 2º. 
          O auxílio-fardamento será devido aos servidores ativos dos quais, em virtude de suas funções, for exigido o uso do uniforme e tem como objetivo a aquisição e a manutenção do referido material, por ser esta parte essencial ao desempenho das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal.
            § 1º 
            O valor do auxílio será pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funçõesem que é exigido o uso do fardamento.
              § 2º 
              Quando do ingresso de novos servidores na instituição, desde logo ao início do exercício da função deGuarda Municipal, já farão jus ao recebimento do auxílio fardamento, que deverá ser pago em até 30 (trinta) dias.
                § 3º 
                Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em comissão que não justifiquem o uso de fardamento/uniforme, somente farão jus ao recebimento ao benefício descrito no art. 1º no período de concessãosubsequente ao seu retorno.
                  Art. 3º. 
                  Fica definido que a Secretaria a qual a Guarda Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE se subordina deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio de forma a controlar e garantir o uniforme adequado.
                    Parágrafo único  
                    A Secretaria de que trata o caput deste artigo deverá encaminhar à Secretaria responsável pelos Recursos Humanos, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, a relação nominal dos Guardas Municipais que farão jus ao recebimento do auxílio fardamento, sob pena de não recebimento do auxílio naquele ano.
                      Art. 4º. 
                      Fica estabelecido que o pagamento do auxílio fardamento será realizado a cada dois anos, em parcela única, no valor de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), que equivale a dois uniformes.
                        Art. 5º. 
                        O auxílio-fardamento dada sua natureza jurídica indenizatória, não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do servidor e nem servirá debase de cálculo para quaisquer outros benefícios.
                          Art. 6º. 
                          A aquisição dos uniformes e complementos especificados nesta Lei, somente poderá ser realizada junto a fornecedores inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mediante emissão da respectiva nota fiscal.
                            § 1º 
                            deverá o Guarda Municipal, comprovar a destinação do referido auxílio, prestando contas no prazo de30 (trinta) dias de seu recebimento, com a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais.
                              § 2º 
                              a falta de comprovação da destinação prescrita nesta Lei ensejará o desconto a ser efetuado diretamente em folha.
                                Art. 7º. 
                                Fica estabelecido que o servidor que receber o auxílio previsto nesta Lei, em caso de desligamentodo serviço público deverá entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2022.

                                      FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE