Lei Ordinária nº 3.404, de 09 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3404

2022

9 de Maio de 2022

Dispõe sobre a Estruturação dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, institui o Grupo Ocupacional Fazendário de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Estruturação dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, institui o Grupo Ocupacional Fazendário de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 012/2022-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO QUADRO DE PESSOAL DE AUDITORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE RECEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
        Seção I
        Do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, composto pelos cargos de:
            I – 
            Auditor de Tributos;
              II – 
              Fiscal de Tributos.
                Parágrafo único  
                Aos servidores titulares dos cargos, nos termos deste artigo, ficam garantidas a remuneração e demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei.
                  Art. 2º. 
                  O Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, fica composto pelos atuais:
                    I – 
                    04 (quatro) cargos da categoria funcional de Auditor de Tributos;
                      II – 
                      07 (sete) cargos da categoria funcional de Fiscal de Tributos.
                        Seção II
                        Da posse nos cargos de Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos
                          Art. 3º. 
                          São requisitos cumulativos para a posse nos cargos de Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos:
                            I – 
                            ser brasileiro nato ou naturalizado;
                              II – 
                              possuir curso de ensino superior completo em nível de graduação ou habilitação legal equivalente, com comprovação através de diploma expedido por instituição de ensino superior, oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;
                                III – 
                                comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do Poder Judiciário Estadual e Federal, não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público;
                                  IV – 
                                  ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
                                    V – 
                                    gozar de saúde física e mental, aptos para exercerem os cargos, comprovados em perícia médica;
                                      VI – 
                                      ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
                                        VII – 
                                        comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;
                                          VIII – 
                                          estar em pleno exercício dos direitos políticos;
                                            IX – 
                                            não ter sido demitido por aplicação de sanção disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;
                                              X – 
                                              satisfazer as demais formalidades legais;
                                                XI – 
                                                aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DO EXERCÍCIO DOS SERVIDORES MEMBROS DO QUADRO DE PESSOAL DE AUDITORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE RECEITA MUNICIPAL NAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                    Art. 4º. 
                                                    As atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas pelos servidores do cargo específico de Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos, de nível superior, cabendo aos mesmos todas as atribuições e prerrogativas incumbidas na legislação tributária à Autoridade Administrativa nas áreas fiscal e tributária.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Ficam definidas como carreiras específicas da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos do art. 37, inciso XXII da Constituição Federal, os cargos de Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os cargos de Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos são típicos, exclusivos e essenciais ao funcionamento do Estado.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA COMPETÊNCIA DO AUDITOR DE TRIBUTOS E DO FISCAL DE TRIBUTOS
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos têm como competências:
                                                              I – 
                                                              em caráter exclusivo, executar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e à apuração de dados de interesse do Fisco Municipal, aplicar sanções por infrações à legislação tributária, praticando os atos previstos na legislação específica, relativamente a tributos municipais ou outros cuja fiscalização seja atribuída ou delegada ao município, por outro ente tributante mediante convênio ou Lei, compreendendo auditoria fiscal e tributária de sujeito passivo e/ou quaisquer contribuintes, inclusive os relacionados com apreensão de livros, documentos, mercadorias, materiais, equipamentos e assemelhados, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil, na forma do art. 1.193 do mesmo diploma legal, compreendendo os seguintes procedimentos:
                                                                a) 
                                                                examinar livros, arquivos e documentos comerciais e fiscais;
                                                                  b) 
                                                                  proceder à arguição de infração à legislação tributária;
                                                                    c) 
                                                                    reter documentos ou livros de escrituração, quando necessário, para comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo de apreensão;
                                                                      d) 
                                                                      coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;
                                                                        e) 
                                                                        examinar as dependências do estabelecimento;
                                                                          f) 
                                                                          lavrar os termos de início e de encerramento de ação fiscal;
                                                                            g) 
                                                                            lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal;
                                                                              h) 
                                                                              estimar e arbitrar a receita tributável para fins de determinação da base de cálculo de impostos municipais;
                                                                                i) 
                                                                                outros procedimentos previstos em Lei ou regulamento necessários ao exercício da fiscalização no cumprimento da legislação tributária.
                                                                                  II – 
                                                                                  constituir definitivamente, mediante lançamento, o crédito tributário, assim entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
                                                                                    III – 
                                                                                    analisar, elaborar, emitir despachos e pareceres técnicos fiscais ou tributários relativos a reconhecimento de direito creditório à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, quaisquer formas de suspensão, à exclusão e à extinção de créditos tributários previstos em lei, à restituição, ao ressarcimento, compensação e redução de tributos e contribuições, à isenção e de reconhecimento de benefícios fiscais;
                                                                                      IV – 
                                                                                      analisar, elaborar e emitir despachos em processos administrativos fiscais ou tributários vinculados aos órgãos de julgamento singulares ou colegiados, relacionados à Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, quando no exercício de função de julgador, na forma definida na legislação;
                                                                                        V – 
                                                                                        emitir despachos e pareceres técnicos fiscais ou tributários em processos de consulta, nas respectivas esferas de competência, relativas a regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;
                                                                                          VI – 
                                                                                          proceder à orientação do sujeito passivo e à emissão de informações no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                            VII – 
                                                                                            supervisionar as atividades de orientação ao sujeito passivo por intermédio de manuais e plantão fiscal, visando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e a formalização de processos, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                IX – 
                                                                                                realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que a quebra do sigilo bancário seja considerada indispensável para a conclusão da fiscalização pelo titular do órgão ou unidade responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    a requisição, o acesso e o uso de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados indispensáveis;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais Administrações Tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante Lei ou Convênio;
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        desenvolver estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas da tributação;
                                                                                                          XIV – 
                                                                                                          desenvolver estudos, análises e a elaboração de regulamentos, normas e procedimentos no âmbito das atividades de fiscalização e Administração Tributárias;
                                                                                                            XV – 
                                                                                                            promover estudo sobre sistematização, padronização e simplificação de normas, formulários e procedimentos de interesse da administração tributária, procedimentos para confecção e emissão de documentos fiscais, inclusive para uso na internet;
                                                                                                              XVI – 
                                                                                                              emissão de despachos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitas à imposição tributária;
                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                efetuar o lançamento do crédito oriundo dos tributos, através de lavratura de Intimação Fiscal, Auto de Infração e Notificação Fiscal;
                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                  outras competências que lhe sejam atribuídas, na forma da lei.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos têm como atribuição as demais atividades inerentes à competência da Administração Tributária ou Fazendária, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na forma da legislação, incluindo:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria de Receita Municipal ou de outros órgãos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento e aprimoramento dos processos de trabalho, implantação de novas rotinas e procedimentos;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos a atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições, e dos serviços de inteligência fiscal e tecnologia da informação de interesse da Administração Tributária;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação do Auditor de Tributos, do Fiscal de Tributos e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  efetuar estudos e prestar assessoramento na formulação de planos, diretrizes e programas que visem à modernização da Administração Pública Municipal no que diz respeito a matérias tributárias e fiscais;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    representar, preferencialmente, a Secretaria de Receita Municipal, mediante delegação do Secretário(a), interna e externamente ou junto a outros órgãos e instituições da Administração Pública, nas relações que guardem correlação com a Administração Tributária;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      prestar assessoramento ou orientação em atividades inerentes às competências da Secretaria de Receita Municipal;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        desenvolver estudos visando à otimização e o aperfeiçoamento da legislação tributária do Município, e opinar sobre projetos de Leis referentes à matéria tributária;
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          desenvolver estudos visando ao incremento da receita, inclusive as transferências constitucionais;
                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                            desenvolver estudos e análises sobre os efeitos da carga tributária na conjuntura econômico-financeira do Município.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              O Auditor de Tributos também tem como competência:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                efetuar estudos visando à modernização e informatização da Administração Tributária do Município;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  efetuar estudos, análises e avaliações sobre a política e Administração Tributária, fiscal e previsão de receita do Município;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    participar como membro de comissão para a modernização da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, se houver.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      É nulo de pleno direito ato praticado no âmbito das competências e prerrogativas atribuídas ao Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos por pessoas estranhas aos referidos cargos, ressalvadas as competências jurídicas da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Sem prejuízo dos direitos estabelecidos nesta lei, ficam assegurados ao Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos todos os direitos e garantias em geral, aos servidores previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, dentre outras previstas em lei:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          solicitar auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos, particulares ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Santa Cruz do Capibaribe, a qualquer dia e hora, ainda que em quaisquer festividades e eventos do ano, quando no exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da pessoa natural;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              exclusão das restrições municipais quanto à circulação de veículos automotores e isenção do pagamento de estacionamento nos logradouros públicos ou em garagens municipais;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de suas funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, na forma do art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, através de senha única, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    ter apoio da Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Capibaribe para viabilizar os meios judiciais para o pleno exercício de suas funções legais, inclusive para busca e apreensão de mercadorias, computadores, softwares, livros e documentos contábeis, fiscais, financeiros, comerciais ou congêneres, considerados necessários à instrução dos procedimentos fiscais;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      portar carteira funcional especial, com validade plena em todo o território Nacional, como cédula de identidade funcional, com menção expressa de suas prerrogativas;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados, pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          usar as insígnias privativas do Município de Santa Cruz do Capibaribe e da Fiscalização Tributária;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            requerer diretamente à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias, certidões, vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação para difundir as atividades desenvolvidas pela Administração Tributária;
                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                ter tratamento adequado e condigno com o que é reservado aos titulares dos demais cargos e funções essenciais ao funcionamento do Estado;
                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                  expedir ofícios e demais comunicações oficiais diretamente à autoridade pública ou seus agentes, servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo cientificando o Secretário da Secretaria de Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos no exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII, do art. 37 da Constituição Federal, expressa-se:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo-tributário relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de incidirem sobre eles procedimentos administrativos concorrentes;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            na prioridade quando das requisições dirigidas às autoridades competentes, relativas a certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              É prerrogativa do ocupante do cargo de Auditor de Tributos e do cargo de Fiscal de Tributos:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                iniciar e conduzir ação fiscal tributária, quando observar ou suspeitar de algum indício, ato ou fato, que possa resultar em evasão de tributos ou contribuições ou descumprimento da legislação respectiva, procedendo à constituição do crédito tributário devido;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  subscrever intimações e requisições fiscais a quaisquer pessoas naturais e jurídicas, públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    lavrar intimação fiscal, auto de infração e notificação de lançamento em matéria tributária;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      concluir a ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        As prerrogativas e garantias dos titulares do cargo de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos são irrenunciáveis.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                          DAS GARANTIAS DO AUDITOR DE TRIBUTOS E DO FISCAL DE TRIBUTOS
                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                            O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos têm as seguintes garantias:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              estabilidade nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                autonomia técnica e independência funcional, no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  obter, gratuitamente, cópia dos autos de processo administrativo a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    política de gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      estrutura de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        remuneração compatível com a complexidade das atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          a irredutibilidade de vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            ao Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos, serão asseguradas assistência jurídica imediata pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, quando sofrer ação judicial em decorrência do exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                              O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos cumprirão jornada de trabalho na forma de Tarefa Fiscal Mínima ou Tarefa Especial, em Regime de Produtividade Fiscal e Tributária, estabelecido em regulamento, ou atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária para a qual tenha sido designado, ficando dispensados do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais será elaborado observando os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas, que deverão priorizar as ações fiscais que visem:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    aumentar a arrecadação tributária própria do município;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      inibir a evasão e sonegação fiscal, reprimindo a fraude contra o Fisco Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        melhorar a qualidade do atendimento prestado ao contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          aprimorar e incentivar as atividades de fiscalização tributária;
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa, Investigação e Inteligência Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais observará deveres éticos, fundamentados nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimentos de regras específicas, reduzindo a possibilidade de conflitos entre o interesse privado e o dever funcional do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  assegurar ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a manutenção da sua imagem e reputação, quando suas ações se pautarem pelas normas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    observância e aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos e sua relação com a sociedade e com o próprio Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      buscar a eficácia e a preservação da imagem da Administração Fazendária, sem perder de vista que o interesse público prevaleça ao interesse individual ou particular;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos não desprezarão o elemento moral de sua conduta, e não terão que decidir apenas entre o conveniente e o inconveniente, mas também entre o ético e o antiético, e obedecerão rigorosamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A dispensa do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual do Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos prevista nesse artigo, será regulamentada por norma específica editada pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A jornada de trabalho que trata o caput deste artigo pode ser organizada em regime interno, externo ou de escala de plantão, por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos ativos e em pleno exercício serão identificados através de carteira e distintivo funcional a ser expedida pela Secretaria de Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os detalhes de formatação, fabricação e conteúdo das carteiras serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A carteira de identidade funcional do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos terá validade em todo o território nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos titulares dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos é assegurado, quando aposentados, o direito de portarem documento de identificação específico, em modelo próprio, definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, devendo a carteira funcional conter expressamente o registro da situação de aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da confecção das carteiras funcionais e distintivos que tratam este artigo, correrão às custas da Secretaria de Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Parcelas Remuneratórias ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos, além do vencimento básico e de outros benefícios previstos em Lei, são devidas as seguintes parcelas remuneratórias pelo desempenho do cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional de Qualificação - AQ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras percepções de natureza remuneratória, permanentes e inerentes ao cargo, gratificações, adicionais e verbas indenizatórias, definidos na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurada a percepção das parcelas previstas nos Incisos I ao III do caput deste artigo, nos casos de afastamentos em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            à gestante, à adotante e licença-paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              para tratamento da própria saúde ou em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prêmio por assiduidade ou licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participação na direção de Sindicatos e Associações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ausências concedidas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participação em programa de treinamento, devidamente autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participação em júri e em outros serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participação em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria de interesse da Administração Tributária e Fazendária, quando devidamente autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                afastamento para o exercício de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando do desempenho de cargos ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública do Município de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras obrigações exigidas por lei e legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A percepção da parcela prevista no inciso I, do caput deste artigo, é privativa dos servidores membros do Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe e lhes será atribuída, independentemente da secretaria, órgão, diretoria ou departamento vinculado ou pertencente à estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Capibaribe em que estejam lotados ou da função, cargo em comissão ou atribuição a eles cometidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam garantidos o reajuste dos vencimentos básicos, dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos no mesmo percentual e na mesma data do reajuste do piso salarial dos demais servidores públicos do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das vantagens previstas neste artigo, ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos ficam garantidos outros direitos, vantagens e benefícios concedidos aos servidores públicos municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária – PPFT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituída a Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT destinada a fomentar as atividades de auditoria e fiscalização tributária, incremento da receita municipal e o desempenho de funções internas no âmbito da Administração Municipal e demais atividades de interesse da Administração Tributária e Fazendária, exclusiva ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos, considerando cada trimestre civil corrente, simultaneamente, de percepção e de produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, no que se refere às disposições aplicáveis à Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT e ao Regime de Produtividade Fiscal, entende-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por Produtividade Fiscal e Tributária, é a soma de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT, verificada no trimestre civil de produção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT, o fator unitário de medida estabelecido para a apuração, o cálculo e a atribuição da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de Percepção, o fator unitário de medida estabelecido para o cálculo do valor de pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, considerando o limite estabelecido no § 3º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de Produção, o fator unitário de medida estabelecido para o registro e a apuração das atividades desenvolvidas por Auditor de Tributos e por Fiscal de Tributos para os fins de atribuição da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por Trimestre Civil de Produção, aquele em que sejam efetivamente exercidas as atividades fiscais, tarefas ou funções internas ou externas, cuja Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT referente à produtividade nele apurada, terá o seu pagamento efetuado no Trimestre Civil imediatamente posterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por Trimestre Civil de Percepção, aquele em que é efetivamente realizado o pagamento da Parcela relativa à produtividade apurada no trimestre civil imediatamente anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por Tarefa Fiscal Mínima, a indicação de quantitativos mínimos pré-estabelecidos de ações fiscais e demais atividades, cuja execução garante ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária – PPFT em valor equivalente a 600 (seiscentos) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por Tarefa Fiscal Especial, o exercício de atividades especiais designadas pelo(a) Secretário(a) de Receita Municipal, ou pelo titular da unidade responsável pela Gestão da Fiscalização Tributária no caso de atividades fiscais não mensuráveis na forma de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT que, por sua natureza e complexidade, exijam para a sua execução o concurso de um ou mais Auditores de Tributos ou Fiscais de Tributos, assegurando aos mesmos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária – PPFT no valor de 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, a Tarefa Fiscal Mínima majorada em quantitativos pré-estabelecidos de produtividade e ações fiscais, observando a proporcionalidade do Regime de Produtividade Fiscal na forma definida no §4º, deste artigo, cuja execução garante ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária – PPFT no valor de 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de cálculo e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, fica instituída a Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT será atribuída trimestralmente ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos, a partir da média mensal, ou do cumprimento da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT, por ele verificada no trimestre civil de produção imediatamente anterior, e seu valor mensal não excederá a importância correspondente a 1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT, calculado pelo valor destas, vigente na data do efetivo cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária – PPFT que ultrapassar no trimestre e/ou a média mensal, do cumprimento da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT por ele verificada no trimestre civil de produção imediatamente anterior, serão levados a créditos para aproveitamento no trimestre ou na média mensal seguinte, não podendo o crédito computado exceder a 400 (quatrocentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor mensal da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, trimestralmente variável, será igual a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.200 (um mil e duzentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos que estejam designados para Tarefa Fiscal Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.050 (um mil e cinquenta) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a 87,5% (oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    900 (novecentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      750 (setecentas e cinquenta) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos, cuja Produtividade Fiscal e Tributária tenha sido igual ou superior a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        600 (seiscentas) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, para o Auditor de Tributos e os Fiscais de Tributos, desde que tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          00 (zero) Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT de percepção, para o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos que não tenham cumprido a Tarefa Fiscal Mínima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor da Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT fica estabelecido em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), com vigência a partir da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT será concedida ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos obedecendo aos critérios de atribuições dos referidos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos atribuídos às tarefas e atividades individualmente realizadas por cada servidor do Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, na forma estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos de cálculo e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, a Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT terá o seu valor monetariamente atualizado anualmente em 1° de fevereiro de acordo com o crescimento da arrecadação das receitas tributárias diretamente arrecadadas, considerando a variação anual ocorrida nos 2 (dois) últimos exercícios fiscais imediatamente anteriores, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o índice de atualização monetária do valor da UPFT, apurado na forma definida neste parágrafo, corresponderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao índice de crescimento real da arrecadação, quando este for superior ao índice de atualização monetária aplicada ao lançamento anual dos tributos efetuado no mesmo exercício da atualização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao índice de atualização monetária aplicada ao lançamento anual dos tributos efetuado no mesmo exercício da atualização, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o crescimento real da arrecadação, para os efeitos desta Lei, será apurado tomando-se a variação da arrecadação na forma prevista no §9º deste artigo, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicada ao lançamento anual dos tributos efetuado no mesmo exercício da atualização da UPFT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins de aferição do índice de crescimento da arrecadação da receita tributária, cálculo e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, considera-se receita tributária direta e/ou indiretamente arrecadada, os valores arrecadados dos seguintes impostos e taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os resultados de sua arrecadação na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Imposto sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    taxas de competência municipal, dispostas no Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, seja cumulativo ou não, que faça parte da competência tributária do Município, inclusive de modo compartilhado com outros entes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o imposto repassado pelo Estado proveniente da circulação de mercadorias e serviços, inclusive o previsto no inciso anterior, cujo acompanhamento, monitoramento ou diligências sejam levados a efeito pelos servidores de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, poderá incluir no rol previsto no § 10º outros impostos e taxas, que integrarão a aferição do índice de crescimento da arrecadação da receita tributária, cálculo e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, desde que os impostos e taxas a serem incluídos guardem relação, direta ou indireta, com as atividades, atribuições ou prerrogativas dos servidores membros do Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apuração do índice de crescimento da arrecadação para os fins do cálculo e pagamento da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT será destacada e operacionalizada no sistema informatizado utilizado para controle e registro da arrecadação da Administração Tributária ou no sistema utilizado para controle e registros financeiros e contábeis da Secretaria de Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre a Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT incidirá a contribuição previdenciária, devendo ser considerada no cálculo dos proventos da inatividade, para fins de aposentadoria, pensões e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por ser inerente ao ofício dos titulares dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, a Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT detém natureza permanente e remuneratória, e integrará os proventos da inatividade dos titulares dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A tabela da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, com o rol de atividades prestadas pelo Auditor de Tributos e Fiscais de Tributos e com a referida pontuação, conforme dispõe o §8º deste artigo, será estabelecida na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 16 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dispositivos regulamentares que estabeleçam as normas do Regime de Produtividade Fiscal e Tributária, da Tarefa Fiscal Mínima, da Tarefa Especial e da Meta de Produtividade Fiscal e Tributária, bem como dos pontos atribuídos às tarefas e atividades, para os fins de apuração das Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária - UPFT e cálculo da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, observarão os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da carga de trabalho imposta, do esforço fiscal e do estímulo à produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 17 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT produzirá seus efeitos financeiros e será devida ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos a partir da vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei nº 1.051, de 29 de junho de 1994, não será aplicada aos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos a partir da vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional de Qualificação – AQ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ devido aos membros do Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe portadores de títulos, diplomas de cursos de graduação ou pós- graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos desta Lei e do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O diploma ou certificado de curso superior apresentado para efeito de posse no cargo, objeto do cumprimento das exigências para admissão dos membros do Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, não será admitido para concessão do Adicional de Qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto neste artigo, somente serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino superior, oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cursos de pós-graduação lato sensu ou especialização serão admitidos desde que tenham carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incidirá contribuição previdenciária sobre o Adicional de Qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos, observado escalonamento percentual, a ser definido nesta Lei, para os portadores de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          título de Doutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            título de Mestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              certificado de especialização ou pós-graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                curso superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40% (quarenta por cento), aos portadores de título de Doutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30% (trinta por cento), aos portadores de título de Mestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15% (quinze por cento), aos portadores de certificado de especialização ou pós-graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A percepção do Adicional de Qualificação dada ao Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos definidos nos incisos I a III do §1º deste artigo, não serão concedidas cumulativamente, prevalecendo unicamente o título comprovado que possuir maior valor percentual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Adicional de Qualificação será devido a partir da data do respectivo requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Adicional de Qualificação destinado aos integrantes do Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe será concedido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em função dos títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação lato sensu ou especialização, mestrado ou doutorado, em áreas de conhecimento que apresentem correlação com as atividades da Administração Fazendária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se como áreas de conhecimento que apresentam correlação com as atividades da Administração Tributária e Fazendária, as áreas do Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia Civil, Tecnologia da Informação, Ciência da Computação ou outras relacionadas com as atividades da Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São definidas como atividades da Administração Fazendária aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços ou atividades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lançamento Tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalização tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auditoria fiscal e tributária, empresarial, financeira, contábil, administrativa e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          arrecadação e cobrança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cadastro imobiliário e mercantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              julgamento administrativo tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos ramos do direito relacionados com as atividades da Fazenda Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estudos nos ramos do direito público, direito administrativo, direito tributário, processo administrativo tributário, direito civil, direito financeiro, direito constitucional e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaboração de pareceres técnicos e despachos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviços de atendimento ao contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        redação de atos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relações públicas e comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gestão ou planejamento estratégico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gestão de projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gestão por processos, gestão de processos de negócio ou gerenciamento de processos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gestão e segurança da informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licitações e contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gestão pública, gestão de recursos humanos, gestão operacional, gestão de materiais, administração ou gestão de patrimônio, administração ou gestão financeira, administração geral e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contabilidade de custos, pública, comercial, fiscal e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejamento tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gestão tributária ou de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inteligência fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orçamento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  finanças públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controladoria ou controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tecnologia da informação, comunicação de dados, análise e desenvolvimento de sistemas, engenharia de software, informática e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliação de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          matemática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estatística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cartografia e geoprocessamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arquivologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estudos em obras e serviços de construção civil para fins de incidência do ISSQN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros serviços ou atividades, compreendidos como necessários, bem como aqueles que venham a surgir no interesse da administração fazendária, no âmbito da administração tributária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lista de áreas de conhecimento, assim como das atividades da Administração Fazendária, mencionadas neste artigo, não é taxativa nem limitativa, e comporta interpretação ampla, analógica e extensiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A interpretação ampla, analógica e extensiva é aquela que faz incluir novas áreas ou atividades entendidas como congêneres, mesmo não expressamente referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A percepção do Adicional de Qualificação não depende da denominação dada ao título, diploma ou certificado do curso apresentado, mas, tão somente, de sua identificação com as áreas de conhecimento ou atividades admitidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Adicional de Qualificação será concedido aos integrantes dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, independentemente do nível de escolaridade exigido para o cargo, vedado o indeferimento do pedido de concessão do Adicional de Qualificação quando o título, diploma ou certificado de curso de graduação superior, apresentado pelo requerente, for de nível de escolaridade inferior ou igual ao exigido para admissão ao cargo por ele ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão do Adicional de Qualificação não implica direito do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos para exercer atividades vinculadas ao curso apresentado quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Adicional de Qualificação, quando do seu regulamento próprio, deverá, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, incentivar a formação em cursos de nível superior, especialização ou pós-graduação, mestrado ou doutorado, em áreas de conhecimento que apresentem correlação com as atividades da Administração Fazendária, no âmbito da Administração Tributária e Financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES MEMBROS DO QUADRO DE PESSOAL DE AUDITORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE RECEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Impedimento e da Suspeição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos ficam impedidos de exercerem suas funções em processos administrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em que seja parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em que seja parte seu cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, conforme o caso, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              for amigo íntimo ou inimigo capital do sujeito passivo da parte requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o sujeito passivo ou requerente for credor, devedor, empregado ou empregador do Auditor de Tributos ou do Fiscal de Tributos, de seu cônjuge ou companheiro(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por qualquer motivo, tenha interesse no julgamento ou na conclusão do processo administrativo em favor do sujeito passivo ou requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos poderá ainda se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses previstas neste artigo, no que se refere ao impedimento e a suspeição, o Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos comunicará a Secretaria de Receita Municipal, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos as disposições sobre impedimento e suspeição, sendo o substituto designado pelo Secretário(a) de Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se, no que couber, as disposições sobre impedimento e suspeição aos processos administrativos disciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Ética Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade no exercício do cargo, cumpre ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter espírito de cooperação e solidariedade com os seus colegas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter conduta compatível com a dignidade do exercício do cargo, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal, pelo prestígio da classe e da unidade em que tenha exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispensar, no exercício do cargo, respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifestar-se, no exercício de suas funções ou em qualquer ato público, de forma compatível com o cargo que exerce;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abster-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre o funcionamento de determinados processos ou procedimentos tributários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          guardar sigilo profissional, ressalvados os casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do impedimento de que trata o inciso V deste artigo, os servidores quando no exercício de representação classista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São deveres dos titulares dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, dentre outros previstos em lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Tributária e pela correta aplicação da legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar o sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      buscar o aprimoramento contínuo, visando, em especial, ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos da legislação tributária, financeira e administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tratar com urbanidade os contribuintes, servidores municipais, autoridades e os munícipes em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fundamentar, sempre que necessário, os seus atos funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificar-se em seus atos funcionais mediante assinatura, nome completo e cargo que ocupa em letra legível ou carimbo, número de matrícula na Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela chefia imediata e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Vedações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado aos titulares dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          referir-se de modo depreciativo às autoridades ou atos da Administração Pública em informação ou despacho, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Secretaria de Receita Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar usura em qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, bem como cometer a qualquer servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coagir ou aliciar subordinados para filiarem-se a partido político, associação profissional ou sindical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo a participação nos conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, bem como exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar, em atividades particulares, recursos humanos ou materiais alocados na Secretaria de Receita Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desempenhar quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função que ocupa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recusar fé a documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos em atividade, exercer contra os interesses do Município de Santa Cruz do Capibaribe, direta ou indiretamente, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, as atividades de assessoria ou consultoria, contabilidade e auditoria, quando tratarem de matéria tributária de competência específica do Município de Santa Cruz do Capibaribe ou em atos ou processos, administrativos ou judiciais, em que este seja parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vedação prevista no § 1º, deste artigo, aplica-se, também, ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos aposentados, pelo período mínimo de 03 (três) anos da aposentadoria, sendo a vedação permanente em relação aos atos e aos procedimentos em que tenha atuado diretamente no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos exercer ação fiscalizadora em estabelecimento pertencente ao cônjuge ou companheiro e a qualquer de seus parentes até terceiro grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se compreendem nas proibições deste artigo o exercício de cargo e emprego de magistério, mandato eletivo de cargo público, representação sindical ou de associação classista, atividade de difusão cultural e exercício de funções em órgãos ou entidades da Administração Pública, observadas as prescrições constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por atividades de difusão cultural aquelas que se destinam a difundir ideias, conhecimentos e informações ou qualquer outra forma de manifestação artística, inclusive por meio de obras de arte e do jornalismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos não poderão participar da comissão organizadora de concurso público ou intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, bem como o seu cônjuge ou companheiro(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão servir sob a chefia imediata do Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos o seu cônjuge, companheiro(a) e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência, aplicada reservadamente e por escrito, no caso de infração às normas dessa Lei, exceto aquelas cujo descumprimento impliquem diretamente a suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão por até 30 (trinta) dias, em caso de negligência, imprudência ou imperícia no exercício das funções, bem como em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência e nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição ou nas leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer, contra os interesses do Município de Santa Cruz do Capibaribe, direta ou indiretamente, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, as atividades de assessoria ou consultoria, contabilidade e auditoria, quando tratarem de matéria tributária de competência específica do Município de Santa Cruz do Capibaribe ou em atos ou processos, administrativos ou judiciais, em que este seja parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pleitear como procurador ou intermediário junto à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau ou seu cônjuge.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão de até 30 (trinta) dias em caso de inobservância das vedações impostas por esta Lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demissão, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            corrupção, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condenação a pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for superior a 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  condenação a pena privativa da liberdade, quando a pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos, nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      revelação dolosa de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acumulação indevida de cargo ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que autorize a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro de 3 (três) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas “g” e “i” do inciso IV do caput deste artigo, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendidas às disposições relativas à prescrição das faltas puníveis, na forma estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a aplicação de qualquer penalidade ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos que não seja decorrente de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em conformidade com as disposições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, ressalvado o dano ao Erário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço público ou à dignidade da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma penalidade será aplicada ao Auditor de Tributos ou Fiscal de Tributos senão após a conclusão em definitivo do respectivo processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penas previstas no art. 30 serão impostas pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer penalidade somente poderá ser aplicada ao Auditor de Tributos ou ao Fiscal de Tributos mediante processo administrativo disciplinar em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Prescrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em 1 (um) ano, a falta punível com advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 4 (quatro) anos, a falta punível com demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A penalidade administrativa, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prescrição começa a correr:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do dia em que a falta for cometida; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interrompe-se o prazo da prescrição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até decisão final proferida pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando do advento de decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela citação na ação civil para perda do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das definições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cargo é a unidade de competência, com denominação, atribuições e remuneração próprias, criado por lei em número certo, a ser exercido pelo servidor público efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vencimento básico é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício de cargo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de parcela remuneratória e de todas as vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Administração Tributária é o conjunto de órgãos, departamentos e os cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, responsáveis pelas funções de lançamento tributário, fiscalização tributária, arrecadação e cobrança de créditos tributários, julgamento do contencioso administrativo tributário e demais atividades da Administração Tributária e/ou outras atribuições definidas em legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administração fazendária é o conjunto de órgãos ou departamentos da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, responsáveis pelas atividades inerentes à administração tributária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento básico para o cargo de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), devido a partir da vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos nomeado para o exercício de cargos de provimento em comissão ou de função gratificada conservarão todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo de origem, sem prejuízo da gratificação pelo exercício do cargo comissionado ou da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Auditor de Tributos ou o Fiscal de Tributos poderá exercer funções de direção e assessoramento superior em outros órgãos da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, mantendo sua lotação na unidade gestora da Administração Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município poderá firmar convênios com entidades de classe dos Auditores de Tributos e dos Fiscais de Tributos, com vistas ao fornecimento e à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou após o processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão por morte e a aposentadoria do Auditor de Tributos e do Fiscal de Tributos serão concedidas nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação previdenciária municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Auditor de Tributos e o Fiscal de Tributos aposentados não perderão os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de aposentado, podendo, inclusive, ocupar cargos em comissão na Administração Tributária e Fazendária do Município de Santa Cruz do Capibaribe ou em quaisquer órgãos da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Tributária e a Fiscalização Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe adotarão como insígnia o brasão do Município e, ao seu redor, constará o nome da unidade ou órgão, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica dispensado aos ocupantes do cargo de Auditor de Tributos o registro no respectivo conselho de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os efeitos desse artigo também se aplicam aos servidores que ingressaram no Quadro de Pessoal de Auditoria Fiscal e Tributária da Secretaria de Receita Municipal, no cargo de Auditor de Tributos, antes da edição desta lei, dispensando o seu registro no respectivo conselho de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário(a) de Receita Municipal fica autorizado a instituir Comissão Administrativa para efetuar a elaboração da regulamentação desta Lei, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar as minutas dos atos normativos necessários à regulamentação desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover, acompanhar e analisar as propostas de regulamentação das disposições contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão, de que trata o caput deste artigo, será composta por membros dos cargos de Auditor de Tributos e de Fiscal de Tributos, nomeados por Portaria da Secretaria de Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto não editadas as normas previstas no art. 17, §§ 8º e 15, ficam asseguradas, para efeito de percepção da Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária - PPFT, as unidades estabelecidas do art.17, §5°, I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No primeiro trimestre, após edição das normas mencionadas neste artigo, fica assegurado ao Auditor de Tributos e Fiscal de Tributos a Parcela relativa à Produtividade Fiscal e Tributária – PPFT disposta no art. 17, §5º, inciso III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No que não divergir desta Lei, ao Auditor de Tributos e ao Fiscal de Tributos serão aplicadas subsidiariamente as normas atinentes aos demais servidores públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se as disposições contidas nas normas atinentes aos demais servidores públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, ou na legislação municipal correlata em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE