Lei Ordinária nº 3.426, de 06 de junho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 236/2021, de autoria do Vereador Julio César Gomes de Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, o Selo deAcessibilidade, com a finalidade de incentivar estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, a proporcionarem aos usuários condições de acessibilidade urbanística, de edificação, de transportes e digital às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º.
O Selo de Acessibilidade será disposto nas categorias “Urbanística”, “Edificação”,“Veículos de Transporte” e “Digital” e adotará as classificações “Prata” e “Ouro”.
1º Independentemente da categoria, o Selo de Acessibilidade classificado como Prata, será concedido quando o estabelecimento/entidade permitir a acessibilidade parcial e o Selo de Acessibilidade classificado como Ouro, será concedido quando o estabelecimento/entidade possibilitar a acessibilidade ampla e total às suas dependências, de acordo com a pontuação aferida, por meio de critérios estabelecidos em regulamento.
2º O Selo de Acessibilidade Urbanística será concedido, conforme o caso, as entidades públicas ou privadas responsáveis pelo planejamento e urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos promovendo a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
5º O Selo de Acessibilidade Digital será concedido aos sítios e portais da rede mundial de computadores (internet) que assegurem essa condição às pessoas com deficiência, tanto na disponibilização de conteúdo em páginas, ou em documentos eletrônicos, quanto o acesso às ferramentas e serviços virtuais e demais meios de comunicação via rede, instantâneos ou não.
Art. 3º.
O Selo de Acessibilidade será concedido por iniciativa de qualquer Vereador ou da Mesa Diretiva da Câmara, ou ainda por solicitação de entidade, proprietário/possuidor de edificação ou estabelecimento interessado;
Art. 4º.
O deferimento do Selo de Acessibilidade concedido através de Resolução da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 5º.
A competência para atestar o cumprimento dos critérios para a concessão do Selo de Acessibilidade ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal Serviços Públicos e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º.
Os critérios referentes à acessibilidade necessária para a concessão do Selo de Acessibilidade terão como diretrizes os Decretos, Leis e Normas vigentes e pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue:
I –
Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000;
II –
Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000;
III –
Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004;
IV –
Normas técnicas ABNT NBR 9050;
V –
demais leis, decretos ou normas vigentes.
Art. 7º.
O Selo de Acessibilidade será emitido para os entes relacionados no art. 1º e parágrafos e terão prazo de validade de 2 (dois) anos, findo o qual deverão ser revalidados, por iniciativa do outorgado, ficando o mesmo sujeito à perda do Selo se quando submetida a nova avaliação e inspeção, não for constatada a acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º.
A concessão do Selo de Acessibilidade não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa, de competência da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Art. 9º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.