Lei Ordinária nº 3.429, de 06 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3429

2022

6 de Junho de 2022

Cria o Selo "Empresa amiga da Juventude" para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho.

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Cria o Selo “Empresa amiga daJuventude” para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 240/2021, de autoria do Vereador Nailson Ramos da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o Selo "Empresa Amiga da Juventude" para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho.
        Art. 2º. 
        Estarão aptas a receber o Selo instituído por esta Lei as empresas que contratem, na condição de Jovem Aprendiz, jovens maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro anos) que sejam:
          I – 
          de família de baixa renda cadastrada em algum programa social.
            II – 
            estudantes de escola pública ou de escola privada com bolsa integral.
              Parágrafo único  
              As empresas que tenham algum tipo de obrigação legal para contratação dos Jovens Aprendizes não estarão aptas a receber o Selo.
                Art. 3º. 
                Em caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência, não é necessária a observação da idade referida no caput do art. 2º.
                  Parágrafo único  
                  No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência psicossocial, serão consideradas, sobretudo as habilidades e as competências relacionadas à profissionalização.
                    Art. 4º. 
                    As empresas interessadas em conseguir a permissão de uso do Selo "Empresa Amiga da Juventude" deverão solicitá-la junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas.
                      Art. 5º. 
                      O Selo "Empresa Amiga da Juventude" terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Desenvolvimento Social.
                        Art. 6º. 
                        As empresas poderão utilizar o Selo "Empresa Amiga da Juventude" em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, estabelecerá o modelo do Selo "Empresa Amiga da Juventude”.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2022.

                              FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                              PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE