Lei Ordinária nº 3.432, de 06 de junho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 244/2021, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o poder público municipal autorizado a instituído o Programa Incubadora Social no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 1º
O Programa será voltado a suprir carências referentes à informação, capacitação e formalização de lideranças comunitárias e gestores de pequenas organizações da sociedade civil.
§ 2º
A liderança comunitária referida no caput deste parágrafo, é a pessoa responsável por gerar sentido de coletividade em indivíduos do mesmo grupo, motivando pessoas a agirem em benefício comum em sua comunidade ou espaço de convivência.
§ 3º
As pequenas organizações da sociedade civil referida no caput deste parágrafo, são as organizações sociais que ainda não estão formalizadas juridicamente, e/ou, que já se encontram formalizadas, porém apresentam alguma dificuldade em relação a certificações e/ou registros em órgãos regulamentadores no âmbitodo Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 4º
O Programa tem como objetivo contribuir para o fortalecimento do Terceiro Setor, estruturação de cursos de capacitação, assessoria jurídica e social e pequenas parcerias com o município como estratégia de formação de redes para o desenvolvimento sustentável local.
Art. 2º.
O Município, através da Secretaria de Ação Social, regulamentará as ações do Programa que terá carácter continuo e permanente, podendo para tanto realizar parcerias com Universidades e demais Entidades desde que detenham notório saber em relação ao disposto na proposta do Programa.
Art. 3º.
Em relação à regulamentação disposta no caput do artigo anterior, o Município deverá prever os seguintes objetivos no Programa:
I –
Fortalecer a Sociedade Civil Organizada através do incentivo ao trabalho voluntário, e resgate da cidadania participativa, pela interação Poder Público Comunidade, como meio de estruturar as novas necessidades organizacionais da sociedade;
II –
Capacitar, de forma descentralizada, lideranças comunitárias visando estimular práticas de cidadania e gestão participativa, fortalecendo o diálogo desta com o Poder Público e a iniciativa privada, promovendo a discussão e encaminhamento das demandas sociais em direção à autogestão e auxiliando as tomadas de decisão na gestão pública;
III –
Disponibilizar instrumental adequado para a formação de gestores do Terceiro Setor, pela capacitação de seus dirigentes para as especificidades das organizações sem fins lucrativos e atendimento de seus objetivos sociais;
IV –
Suprir carência informacional e técnica no que se refere aos aspectos jurídicos da constituição e gestão de ONGS e estimular a criação de novas Organizações, como estratégia de ampliação da participação da sociedade nos processos decisórios e promoção de interesses coletivos;
V –
Garantir o acesso a informações que aumentem a qualidade da gestão das Organizações da Sociedade Civil e fortalecimento dos movimentos comunitários, através da produção de materiais informativos;
VI –
Aperfeiçoar o potencial de empregabilidade do Terceiro Setor, fortalecendo novas possibilidades de interação econômica, baseadas em princípios solidários;
VII –
Vivência prática através de pequenas parcerias com o Poder Público, a fim de promover experiência em prestação de contas, cumprimento de meta, bem como todas as demais obrigações dispostas nas legislações vigentes que regulam as parcerias entre o Poder Público e as ONGS.
Parágrafo único
As ações dispostas no inciso VII do Art. 3º serão realizadas através de financiamento de pequenos projetos com duração de no máximo 01 (um) ano.