Lei Ordinária nº 3.435, de 06 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3435

2022

6 de Junho de 2022

Declara como bem cultural de natureza imaterial do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, a cultura hip-hop e dá outras providências.

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Declara como bem cultural de natureza imaterial do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, a cultura hip-hop e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 250/2021, de autoria do Vereador Julio César Gomes de Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarado como bem cultural de natureza imaterial do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE a cultura hip-hop, seus elementos, suas manifestações artísticas e outras ações relacionadas.
        Parágrafo único  
        São manifestações e elementos da cultura hip-hop, além de seus artistas, produtores, historiadores, praticantes e suas lideranças, o breaking, o grafite, o MC, o DJ e o 5º Elemento, entre outros, assim definidos:
          I – 
          breaking é o estilo de dança urbana ligado às danças originais da cultura hip-hop, com seus ritmos e seus praticantes;
            II – 
            grafite é a arte gráfica, visual urbana, desenhos artísticos e letras estilizadas ligadas à estética visual da cultura hip-hop;
              III – 
              MC é a expressão atribuída aos mestres de cerimônias, artistas que compõem e cantam o RAP – Ritmo, Amor e Poesia – e demais estilos musicais afins;
                IV – 
                DJ é a expressão atribuída ao discjockey, artista que faz a mixagem ou montagem dos ritmos das músicas, operando os aparelhos de sua reprodução, os toca-discos, ou de efeitos sonoros em eventos afins;
                  V – 
                  5º Elemento é a expressão atribuída a quem compõe o conhecimento cultural e difunde, de forma oral ou escrita, a ideologia e os elementos da cultura hip-hop.
                    Art. 2º. 
                    Fica o Executivo Municipal autorizado a assegurar e a fomentar o desenvolvimento, o fortalecimento e a visibilidade da cultura hip-hop e de seus praticantes na realização de manifestações e eventos próprios ligados às modalidades artísticas afins, tais como festivais, premiações, campeonatos artísticos e cursos de formação e capacitação.
                      § 1º 
                      Os assuntos relativos à cultura hip-hop serão tratados prioritariamente pelo Poder Executivo, através dos seus órgãos de política cultural, sem prejuízo de secretarias ou órgãos públicos parceiros no investimento junto às lideranças culturais reconhecidas.
                        § 2º 
                        A atuação de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á na elaboração de editais específicos e na busca por investimento para a cultura hip-hop, com ênfase nas políticas públicas voltadas à juventude e à geração de renda.
                          Art. 3º. 
                          Fica assegurada a realização de rodas culturais, festivais, debates e campeonatos artísticos relativos à cultura hip-hop em espaços e prédios públicos no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
                            § 1º 
                            Os eventos de que trata o caput deste artigo têm como objetivo fomentar e fortalecer a criação e a continuidade da cultura hip-hop, valorizando suas atividades e incentivando seu potencial turístico e cultural e poderão ser realizados com investimento público.
                              § 2º 
                              As rodas culturais e os eventos que envolvam rodas de rima, campeonatos de danças urbanas, DJs, beatmakers, breaking, grafite, festas, entre outras atividades culturais ligadas ao hiphop, são encontros comunitários e artísticos da cultura hip-hop que acontecem de maneira periódica em espaços públicos, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição à circulação das pessoas.
                                § 3º 
                                Os eventos de que trata o § 2º deste artigo ficam dispensados de prévia autorização de qualquer órgão municipal de fiscalização ou segurança, desde que não seja necessária a montagem de palcos, veículos sonoros de grande porte, arquibancadas, camarotes ou estruturas semelhantes.
                                  Art. 4º. 
                                  Caberá às escolas da Rede Municipal de Ensino, a partir de reuniões e debates junto a líderes reconhecidos da cultura hip-hop e a outros gestores, em seus fóruns, criar, desenvolver e investir em ações para a sua divulgação, tais como oficinas, debates e aulas temáticas, a serem ministradas por agentes devidamente capacitados.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica Proibido qualquer tipo de descriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra a cultura Hip Hop ou seus integrantes.
                                      Art. 6º. 
                                      Ficam os artistas da cultura hip-hop considerados, para todos os fins, como agentes de cultura popular.
                                        Art. 7º. 
                                        Declarado o Hip-Hop patrimônio cultural imaterial do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, deverá ser criada uma comissão para endossar a historia do movimento e apresentá-la aos órgãos de competência cultural do município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, para que lei não seja apenas reconhecida pela Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, mas a todo o Estado de Pernambuco.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2022.

                                              FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                              PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE