Lei Ordinária nº 3.439, de 28 de junho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 215/2021, de autoria dos Vereadores José Manoel de Lima e Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE, a Semana Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada anualmente, na semana que antecede o dia 20 de novembro, Dia Mundial da Consciência Negra.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, assegurará os meios eficazes que visem coibir a prática de racismo ou qualquer outra forma de preconceito.
Parágrafo único
As ações para a promoção do disposto no caput compreendem as seguintes medidas:
I –
A divulgação da participação da cultura afrodescendente na formação histórica cultural brasileira e de ideias e práticas de valorização em relação a diversidade cultural;
II –
A representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicaçãodo município e de entidades que tenham investimento político ou econômico do Poder Público;
III –
O desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do munícipio, tanto no que diz respeito ao fomento e produção cultural, quanto a preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações das diversas culturas;
IV –
Valorizar as práticas relacionadas ao cuidado e a promoção da saúde na cultura afro-brasileira e nas demais etnias nas unidades de saúde;
V –
Garantir campanhas educativas para o conjunto das etnias presentes nesta cidade para prevenir discriminação, em parceria com entidades da sociedade civil;
VI –
Garantir e ampliar, na educação infantil e nos Centros Municipais de Educação Infantil, a inclusão de atividades educativas que valorizem a diversidade étnico-racial e cultural;
VII –
Fomentar discussões dentro dos espaços de uso da comunidade, por meio de rodas de conversas, para um posicionamento mais crítico frente a realidade social em que vivemos;
VIII –
Promover através de palestras e atividades pedagógicas, discussões das questões relacionadas a valorização das diversas culturas, possibilitando uma reflexão da prática pedagógica frente a diversidade étnico-racial, e a redução/eliminação das desigualdades sócio raciais no ambiente escolar.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.