Lei Ordinária nº 3.445, de 28 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3445

2022

28 de Junho de 2022

Torna obrigatório o uso de símbolo identificador da pessoa idosa, livre de conteúdo depreciativo e pejorativo, em todos os locais e serviços que priorizam o atendimento do idoso no município de Santa Cruz do Capibaribe

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Torna obrigatório o uso de símbolo identificador da pessoa idosa, livre de conteúdo depreciativo e pejorativo, em todos os locais e serviços que priorizamo atendimento do idoso no município de Santa Cruz do Capibaribe.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 260/2021, de autoria do Vereador Nailson Ramos da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Torna-se obrigatório o uso de símbolo identificador da pessoa idosa, livre de conteúdo depreciativo e pejorativo, em todos os locais e serviços que priorizam o atendimento do idoso no município de Santa Cruz do Capibaribe.
        Art. 2º. 
        O uso do símbolo identificador da pessoa idosa só será permitido com finalidade de:
          I – 
          assinalar prioridade;
            II – 
            indicar local ou serviço habilitado no atendimento da pessoa idosa.
              Art. 3º. 
              O símbolo identificador da pessoa idosa deverá ser colocado em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao pictograma definido no ANEXO I desta Lei.
                Art. 4º. 
                Os locais que utilizarem o símbolo apresentado no ANEXO II desta Lei deverão substituí-lo pelo símbolo apresentado no ANEXO I.
                  Art. 5º. 
                  O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
                    I – 
                    advertência, na primeira infração;
                      II – 
                      multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por símbolo, na segunda infração; e
                        III – 
                        multa aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
                          § 1º 
                          Para fins desta Lei, considera-se “reincidência” a recorrência de ato irregular de mesma espécie, cometido pelo mesmo infrator, no período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
                            § 2º 
                            O valor da multa será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2022.

                                FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE