Lei Ordinária nº 3.445, de 28 de junho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 260/2021, de autoria do Vereador Nailson Ramos da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Torna-se obrigatório o uso de símbolo identificador da pessoa idosa, livre de conteúdo depreciativo e pejorativo, em todos os locais e serviços que priorizam o atendimento do idoso no município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 3º.
O símbolo identificador da pessoa idosa deverá ser colocado em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao pictograma definido no ANEXO I desta Lei.
Art. 4º.
Os locais que utilizarem o símbolo apresentado no ANEXO II desta Lei deverão substituí-lo pelo símbolo apresentado no ANEXO I.
Art. 5º.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
I –
advertência, na primeira infração;
II –
multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por símbolo, na segunda infração; e
III –
multa aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se “reincidência” a recorrência de ato irregular de mesma espécie, cometido pelo mesmo infrator, no período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
O valor da multa será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.