Lei Ordinária nº 3.458, de 04 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3458

2022

4 de Julho de 2022

Dispõe sobre a política de monitoramento de segurança por câmeras nos centros de educação infantil, e creches da rede pública direta e parceira, do Município de Santa Cruz do Capibaribe

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Dispõe sobre a política de monitoramento de segurança por câmeras nos centros de educação infantil, e creches da rede pública direta e parceira, do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 275/2021, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o poder público municipal autorizado a criar o programa de política de monitoramento de segurança por câmeras nos centros de educação infantil, da rede pública direta e parceira, do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
        Art. 2º. 
        Nos centros de educação infantil, e creches da rede pública direta e parceira, deverão ser instaladas, e mantidas em perfeito funcionamento, câmeras de vídeo que possibilitem o monitoramento interno em tempo real, através da rede mundial de computadores, preferencialmente por meio de aplicativo próprio, com o acompanhamento de todas as atividades no ambiente escolar, como também o apontamento de qualquer não conformidade.
          § 1º 
          O acesso às imagens será restrito aos pais e responsáveis, mediante uso de senha, exclusivamente nos dias e horários em que a criança estiver presente no centro de educação infantil.
            § 2º 
            As imagens serão gravadas e arquivadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, sob responsabilidade da direção das instituições.
              § 3º 
              Não poderão ser instaladas câmeras em banheiros, vestiários e outros locais de acesso e uso restritos, resguardando-se a privacidade e intimidade das pessoas, autorizada, porém, a instalação de câmeras nos acessos a esses locais.
                Art. 3º. 
                A criação do programa de política de monitoramento de segurança por câmeras nos centros de educação infantil, e creches da rede pública direta e parceira, do Município de Santa Cruz do Capibaribe, pressupõe, obrigatoriamente:
                  I – 
                  Afixação de cartazes informando a existência das câmeras de vídeo no local, com remissão ao número desta Lei, para conhecimento de todos quantos possam se interessar por seus termos;
                    II – 
                    Ciência expressa e formal dos professores, pedagogos e demais servidores e prestadores de serviço que possam ser objeto do monitoramento de imagens;
                      III – 
                      Ciência e autorização expressa dos pais ou responsáveis quanto à veiculação das imagens, as quais serão condição de matrícula na unidade, bem como sobre sua responsabilidade no uso da senha e na proibição de divulgação das imagens regularmente recebidas pelo sistema, o que inclui a proibição de divulgação nas redes sociais, em qualquer hipótese.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.
                            Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2022.

                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE