Lei Ordinária nº 3.459, de 04 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3459

2022

4 de Julho de 2022

Fica o poder público municipal autorizado a criar o Dossiê Mulher Santa-cruzense, e dá outras providências."

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Fica o poder público municipal autorizado a criar o Dossiê Mulher Santa-cruzense, e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 276/2021, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o poder público municipal autorizado a criar o Dossiê Mulher Santa-cruzense, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
        Parágrafo único  
        Entende-se por mulheres todas aquelas que se identificam com o gênero feminino.
          Art. 2º. 
          O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
            Art. 3º. 
            Os dados coletados deverão ser disponibilizados para acesso de qualquer pessoa interessada.
              § 1º 
              Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
                § 2º 
                Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das Secretarias de Saúde, Assistência Social e Coordenadoria da Mulher.
                  § 3º 
                  A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
                    § 4º 
                    A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
                      Art. 4º. 
                      Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no site da Prefeitura.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2022.

                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE