Lei Ordinária nº 3.469, de 06 de julho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 280/2021, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei institui a obrigatoriedade de realização de campanhas nas escolas da rede pública municipal para a conscientização sobre a importância da proteção ao meio ambiente e do uso adequado dos recursos ambientais.
Art. 2º.
No desenvolvimento da campanha instituída por esta lei devera ocorrer a sensibilização das crianças e dos adolescentes sobre a importância do meio ambiente e dos recursos ambientais, tais como a água, solo, a qualidade do ar, a vegetação e outros recursos naturais, através da leitura de textos, informativos, cartazes, peças teatrais, palestras, dinâmicas e outros métodos pedagógicos Que sejam considerados convenientes a critério dos órgãos competentes
Art. 3º.
A campanha instituída por esta lei tem como objetivos:
I –
estimular:
a)
que as crianças e adolescentes do Município de Santa Cruz do Capibaribe reflitam acerca da importância do meio ambiente e dos recursos ambientais de modo a compreender que tais recursos são finitos e que devem ser preservados para as presentes e futuras gerações.
b)
Que alunas e alunos realizem pesquisas e escrevam textos, redações, e outras motivações que sejam consideradas convenientes a critério dos órgãos competentes, sobre a importância da preservação do meio ambiente.
II –
chamar a atenção de toda a comunidade sobre a importância do papel de todos na proteção ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental de todos, bem como para o fato de que os recursos naturais são finitos e que carecem de proteção.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.