Lei Ordinária nº 3.470, de 06 de julho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 282/2021, de autoria do Vereador Julio César Gomes de Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Faixa Elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta lei,
Parágrafo único
A sinalização deverá obedecer a todos os critérios previstos na Resolução nº. 738, de 6 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º.
A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do Poder Executivo, através de suas Secretarias com seus órgãos competentes.
Art. 3º.
A Faixa Elevada para travessia de pedestres deve atender a projeto-tipo constante do Anexo I da presente lei e apresentar as seguintes dimensões:
I –
Cumprimento: igual à largura da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II –
Largura da Superfície Plana (Plataforma): no mínimo 5,00m e no máximo 7,00m;
III –
Rampas: o comprimento das rampas deve ser calculado em função da altura da Faixa Elevada, com uma inclinação recomendada de 5% a 10%, podendo variar em função da composição do tráfego e da velocidade desejada; - Altura: deve ser feita a concordância entre o nível da Faixa Elevada e o das calçadas, sem exceder o limite de 15,0cm, nos locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, nestes casos a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
Art. 4º.
A Faixa Elevada para travessia de pedestres deverá ser implantada pelo município, nas vias públicas, como medida de redução da velocidade de veículos automotores, em todos os locais onde haja constante cruzamento de pedestres, em razão do acesso a hospitais, igrejas, postos de saúde, clinicas médicas, escolas e colégios, públicos ou privados, centros municipais de educação infantil (CMEI) e faculdades, públicas ou privadas, centros comerciais, hiper e super mercados, ou estabelecimentos dentre outros em que esteja presente o interesse público devido a grande densidade demográfica local, situados no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Art. 5º.
A Faixa Elevada para travessia de pedestres não poder ser implantada em trecho de via em que seja observada uma das seguintes características:
I –
Curva vertical com declividade superior a 6% ou curva horizontal ou interferência visual que impossibilite a visibilidade do dispositivo;
II –
Pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;
Art. 6º.
A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I –
Placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, limitando a velocidade até um máximo de 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN;
II –
Placas de Advertência “Passagem Sinalizada de Pedestres”, nas áreas comuns de pedestres ou “Passagem Sinalizada de Escolares”, nas proximidades das escolas, acrescidas da informação complementar, “Travessia Elevada”, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante no Anexo II da presente lei.
III –
Demarcações em forma de triângulo na cor branca sobre a rampa de acesso da Faixa Elevada para travessia de pedestres, conforme Anexo III.
IV –
Demarcação de Faixa de Pedestres na área plana da Faixa Elevada para travessia de pedestres, conforme critérios estabelecidos no Volume
V –
inalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
VI –
A área da calçada próxima ao meio fio deve ser sinalizada com piso tátil de alerta, conforme Anexo III da presente lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias com seus órgãos competentes, deverá adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da Faixa Elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado nesta lei no prazo de 180 dias após sua publicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas asdisposições em contrário.