Lei Ordinária nº 3.476, de 08 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica determinada a obrigatoriedade de implantação de BANHEIROS QUÍMICOS, em qualquer tipo de evento promovido em áreas públicas deste município.
Parágrafo único
Fica o Chefe do Poder Executivo responsável pelo cumprimento do referido Projeto de Lei.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.