Lei Ordinária nº 3.478, de 08 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3478

2022

8 de Julho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos da agricultura familiar, preferencialmente de produção com base agroecológica ou orgânica, na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais da rede pública de Santa Cruz do Capibaribe

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos da agricultura familiar, preferencialmente de produção com base agroecológica ou orgânica, na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais da rede pública de Santa Cruz do Capibaribe.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei, gerada a partir do Projeto de Lei 169/2021-Leg., de autoria do Exmo. Vereador Emanuel Souza Ramos:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos da agricultura familiar, preferencialmente de produção com base agroecológica ou orgânica, na alimentação da rede hospitalar municipal, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, preferencialmente de produção com base agroecológica ou orgânica, na alimentação fornecida nos hospitais públicos municipais.
          Art. 3º. 
          Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
            Parágrafo único  
            A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da legislação federal vigente.
              Art. 4º. 
              A implantação integral desta lei será feita de forma gradativa, em um prazo de até três anos a partir da sanção desta, até que o volume de alimentos oriundos da produção pela agricultura familiar, preferencialmente agroecológica ou orgânica, alcance um mínimo de 30% do total de insumos necessários para alimentação hospitalar da rede pública do município.
                Parágrafo único  
                A adequação de diferentes regimes administrativos na gestão hospitalar pública se dará nos seguintes termos:
                  I – 
                  para unidades hospitalares da administração direta e Hospital do Servidor Público Municipal, seguirá um plano progressivo a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada do município de Santa Cruz do Capibaribe, a ser publicado no Diário Oficial dentro de um prazo de 180 dias a partir da sanção deste projeto.
                    II – 
                    para unidades com contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais, a matéria presente nesta lei será inserida nos termos do contrato em casos de renovação ou estabelecimento de novos, a contar a partir da sanção desta lei.
                      III – 
                      na hipótese de contratos de aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições por empresas terceirizadas, deverão conter cláusulas contratuais que se adequem aos termos da lei, prevendo sua nulidade em caso do não cumprimento do previsto nesta lei.
                        Art. 5º. 
                        Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de Santa Cruz do Capibaribe.
                          § 1º 
                          Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.
                            § 2º 
                            O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento na cidade de Santa Cruz do Capibaribe ou estado de Pernambuco.
                              § 3º 
                              Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.
                                Art. 6º. 
                                Terão preferência de compra os alimentos produzidos pela agricultura familiar nos seguintes regimes e localidades, na seguinte ordem:
                                  I – 
                                  agroecológicos e/ou orgânicos do município de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos do art.3;
                                    II – 
                                    em transição agroecológica no município de Santa Cruz do Capibaribe, nos termos do §2º, do art. 5;
                                      III – 
                                      agroecológicos e/ou orgânicos do estado de Pernambuco, nos termos do art.3
                                        Art. 7º. 
                                        Em caso de não atendimento integral da demanda, fica permitida a realização de licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de alimentos de quaisquer produtores agricultores familiares que se adequem aos termos da Lei Federal nº 11.326/2006.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela divulgação de informações referentes à implantação e ao cumprimento desta lei em sítio eletrônico a ser definido pelo órgão
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 10. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
                                                Art. 11. 
                                                Esta lei entra em vigor na data da publicação.
                                                  Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, 8 de julho de 2022.

                                                  CICERO COSMO DA SILVA
                                                  Presidente