Lei Ordinária nº 3.480, de 21 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3480

2022

21 de Julho de 2022

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL aos contribuintes do ISSQN, IPTU, ITBI, TUS, TLF, TLP e demais taxas tributárias inscritas em Dívida Ativa ou não até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL aos contribuintes do ISSQN, IPTU, ITBI, TUS, TLF, TLP e demais taxas tributárias inscritas em Dívida Ativa ou não até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 020/2022-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, a os créditos tributários do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, TUS - Taxa de Uso de Solo, TLF – Taxa de Licença de Funcionamento, TLP – Taxa de Limpeza Pública, e demais taxas tributárias oriundas do descumprimento do pagamento pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2021, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        I – 
        Para o pagamento até o dia 30/09/2022, em quota única, com desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos (acréscimos legais), mantendo-se a atualização monetária;
          II – 
          Para o pagamento até o dia 31/10/2022, em quota única, com desconto de 90% (noventa por cento)na multa e nos juros devidos (acréscimos legais), mantendo-se a atualização monetária;
            III – 
            Para o pagamento até o dia 30/11/2022, em quota única, com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos (acréscimos legais), mantendo-se a atualização monetária;
              IV – 
              O benefício fiscal previsto nos incisos I ao III, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei;
                V – 
                Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos (acréscimos legais), mantendo-se a atualização monetária, a ser deferido pela Secretária da Receita Municipal, ou pela autoridade a quem está delegar poderes para tanto, mediante requerimento.
                  Parágrafo único  
                  A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da parcela única, ou da primeira parcela para os casos do inciso V.
                    Art. 2º. 
                    Ficam incluídos neste benefício os débitos tributários de competências do exercício de 2021 e/ou anos anteriores, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos em dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, em processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2021 e/ou anos anteriores.
                      Art. 3º. 
                      O crédito tributário objeto do parcelamento, sujeitar-se-á:
                        I – 
                        O vencimento da primeira parcela será até o quinto dia útil, do seu deferimento e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
                          II – 
                          A partir do mês subsequente ao do deferimento a juros de 1% (um por cento) ao mês, e;
                            III – 
                            O valor das parcelas não poderá ser inferior a 3,0 (três) UFM’s.
                              Art. 4º. 
                              O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso V do art. 1º desta Lei até o dia30 de novembro de 2022.
                                § 1º 
                                O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
                                  § 2º 
                                  Implica na revogação do parcelamento a inadimplência, por 02 (duas) parcelas ou mais, consecutivas ou não.
                                    § 3º 
                                    A revogação do parcelamento implicará na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo devedor com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores na Dívida Ativa.
                                      § 4º 
                                      Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas.
                                        Art. 5º. 
                                        A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, fica condicionado ao pagamento do ISSQN até a competência do mês anterior à solicitação do benefício, bem como, o IPTU e TFLF do exercício de 2022 até o respectivo vencimento de cada parcela, se houver.
                                          Art. 6º. 
                                          É parte integrante desta Lei, o anexo 01 que demonstra o impacto orçamentário financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                            Art. 7º. 
                                            A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                              Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2022.

                                              FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                              PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE