Lei Ordinária nº 3.486, de 08 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3486

2022

8 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a comunicação no Moda Center Santa Cruz, Calçadão Miguel Arraes de Alencar, Central de Feiras e Mercado, lojas, supermercados e similares aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indício de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência, em seu interior.

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Dispõe sobre a comunicação no Moda Center Santa Cruz, Calçadão Miguel Arraes de Alencar, Central de Feiras e Mercado, lojas, supermercados e similares aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indício de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência, em seu interior.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 004/2022, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Ficam Moda Center Santa Cruz, Calçadão Miguel Arraes de Alencar, Central de Feiras e Mercado, lojas, supermercados e similares do município de Santa Cruz do Capibaribe, obrigados a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indício de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência, em seu interior.

          Parágrafo único  

          A comunicação a que se refere o caput deve ser realizada de imediato, por meio da ouvidoria ou por escrito, no prazo de até 24 horas após o acontecimento ou conhecimento do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do infrator.

            Art. 2º. 

            O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará aos estabelecimentos às seguintes sanções:

              I – 

              Advertência, quando da primeira autuação da infração;

                II – 

                Multa no valor de 20 UFM`s (Unidade Fiscal do Município) na primeira reincidência;

                  III – 

                  Multa no valor de 40 UFM`s nas demais reincidências.

                    Art. 3º. 

                    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

                      Art. 4º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2022.

                           

                          FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                          PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE