Lei Ordinária nº 3.487, de 08 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3487

2022

8 de Setembro de 2022

INSTITUI a campanha contra o “trabalho em condição análoga à de escravidão” na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providencias.

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INSTITUI a campanha contra o “trabalho em condição análoga à de escravidão” na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providencias.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 005/2022, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída a campanha contra o “trabalho em condição análoga à de escravidão” em Santa Cruz do Capibaribe.

          Parágrafo único  

          Considera-se “trabalho em condição análoga à de escravidão”, nos termos do art. 149 do Decreto-Lei 2.848/1940, “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

            Art. 2º. 

            São objetivos desta campanha:

              I – 

              Esclarecer a população que trabalho doméstico em jornadas exaustivas sujeito a Condições degradantes de trabalho é causa de “redução a condição análoga à de Escravidão”

                II – 

                Conscientizar a população manauara sobre o que vem a ser condições dignas de Trabalho.

                  III – 

                  Impulsionar os canais de denúncia relacionados ao tema.

                    IV – 

                    Reprimir as práticas de vigilância ostensiva no local de trabalho ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

                      V – 

                      Evidenciar as agravantes previstas no art. 149, §2º do Decreto-Lei 2.848/1940.

                        Art. 3º. 

                        Dentre outras formas elencadas em regulamentação própria, a campanha deverá ser feita por pelo menos uma das ações abaixo:

                          I – 

                          realização de palestras anuais com profissionais habilitados e capacitados sobre o tema.

                            II – 

                            promoção de mobilização com passeatas ou congêneres contra o “trabalho em Condição análoga à de escravidão”

                              III – 

                              divulgação nos sites oficiais do município de informações sobre o crime previsto no art. 149 do Decreto-Lei 2.848/1940.

                                IV – 

                                divulgação nos sites oficiais do município de informações sobre os meios de denúncia contra o“trabalho em redução a condição análoga à escravidão”.

                                  Art. 4º. 

                                  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas própriasdo orçamento, suplementadas se necessário.

                                    Art. 5º. 

                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2022.

                                         

                                        FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                        PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE