Lei Ordinária nº 3.491, de 08 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3491

2022

8 de Setembro de 2022

Institui o Programa Busca Ativa no município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Busca Ativa no município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 019/2022, de autoria do Vereador José Soares Correia, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, observadas a conveniência e aoportunidades administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providencias necessárias para instituir o Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe”.
          Art. 2º. 
          O Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe” tem como diretrizes:
            I – 
            a inserção social de jovens em situação de vulnerabilidade;
              II – 
              a inclusão de adolescentes em situação de risco entendida como o contato direto com crimes e contravenções, seja com a participação passiva ou ativa;
                III – 
                a busca da dignidade da pessoa humana para toda a juventude Santacruzense;
                  IV – 
                  a promoção focalizada de assistência social;
                    V – 
                    a coordenação de ações que visem à ascensão social de adolescentes em situação de pobreza no município; e
                      VI – 
                      o auxílio psicossocial a adolescentes vítimas de violência e outros traumas.
                        Art. 3º. 
                        Serão considerados como beneficiários deste programa os adolescentes com as seguintes características:Serão considerados como beneficiários deste programa os adolescentes com as seguintes características:
                          I – 
                          faixa etária dos 12 (doze) aos 21 (vinte e um) anos;
                            II – 
                            famílias com renda de até 1/2 (meio) salário mínimo per capita;
                              III – 
                              egressos do sistema sócio educativo;
                                IV – 
                                vítimas de violência doméstica;
                                  V – 
                                  abrigados em lares alheios e não atendidos por outros programas de proteção social;
                                    VI – 
                                    envolvidos com o uso ou tráfico de entorpecentes; e
                                      VII – 
                                      filhos de pai ou mãe reclusos no sistema carcerário.
                                        Art. 4º. 
                                        Constituem atividades do Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe”:
                                          I – 
                                          a oferta de vagas em estágios no setor público e no privado para os beneficiários;
                                            II – 
                                            o oferecimento de cursos técnicos e profissionalizantes, por meio do Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e de outras iniciativas;
                                              III – 
                                              o estímulo ao estudo, incluindo o apoio à formação daqueles jovens que não concluíram o ensino na idade certa por meio do Sistema Educação de Jovens e Adultos (EJA) e de outras iniciativas;
                                                IV – 
                                                o acompanhamento psicossocial de adolescentes vítimas de violência e outros tramas, por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e de outras iniciativas; e
                                                  V – 
                                                  a assistência àqueles adolescentes que se encontrem em situação de dependência química, por meio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e de iniciativas na redução de danos.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Como instrumento do Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe” fica criado o Cadastro Único da Juventude.
                                                      § 1º 
                                                      O Cadastro Único da Juventude, no âmbito da Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, tem o objetivo de localizar, identificar e cadastrar adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no município de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                        § 2º 
                                                        O Cadastro Único da Juventude pretende dar conhecimento ao Poder Público Municipal a respeito da realidade socioeconômica desses jovens, trazendo informações de todo núcleo familiar, das características do domicílio e das formas de acesso a serviços públicos essenciais.
                                                          § 3º 
                                                          As informações contidas no Cadastro Único da Juventude deverão ser utilizadas pelo Poder Público Municipal para receber, planejar e implementar políticas públicas voltadas aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade no município de Santa Cruz do Capibaribe, auxiliando-os na superação dessa condição.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Ficam os seguintes agentes públicos autorizados a inserir no Cadastro Único da Juventude jovens identificados em situação de vulnerabilidade:
                                                              I – 
                                                              assistentes sociais;
                                                                II – 
                                                                agentes de saúde;
                                                                  III – 
                                                                  profissionais da Educação;
                                                                    IV – 
                                                                    servidores de outros órgãos da Administração Municipal; e
                                                                      V – 
                                                                      membros do Conselho Tutelar.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos e a Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, ou outras que vierem a substituí-las, poderão constituir grupo articulado de trabalho com o objetivo de identificar os adolescentes que mereçam especial atenção e para o desenvolvimento e acompanhamento do programa.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Todas as ações e providências decorrentes do Programa “Busca AtivaSanta Cruz do Capibaribe” se pautarão em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais àquelas empresas, comprometidas com a inclusão dos adolescentes em situação de risco, que contratarem beneficiários doPrograma “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe” ou inscritos no Cadastro Único da Juventude.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A Administração Municipal Direta e a Indireta reservarão porcentagem dos seus estágios aos adolescentes identificados pelo Programa.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2022.

                                                                                       

                                                                                      FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                                                                      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE