Lei Ordinária nº 3.491, de 08 de setembro de 2022
Art. 1º.
A Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, observadas a conveniência e aoportunidades administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providencias necessárias para instituir o Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe”.
Art. 2º.
O Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe” tem como diretrizes:
I –
a inserção social de jovens em situação de vulnerabilidade;
II –
a inclusão de adolescentes em situação de risco entendida como o contato direto com crimes e contravenções, seja com a participação passiva ou ativa;
III –
a busca da dignidade da pessoa humana para toda a juventude Santacruzense;
IV –
a promoção focalizada de assistência social;
V –
a coordenação de ações que visem à ascensão social de adolescentes em situação de pobreza no município; e
VI –
o auxílio psicossocial a adolescentes vítimas de violência e outros traumas.
Art. 3º.
Serão considerados como beneficiários deste programa os adolescentes com as seguintes características:Serão considerados como beneficiários deste programa os adolescentes com as seguintes características:
I –
faixa etária dos 12 (doze) aos 21 (vinte e um) anos;
II –
famílias com renda de até 1/2 (meio) salário mínimo per capita;
III –
egressos do sistema sócio educativo;
IV –
vítimas de violência doméstica;
V –
abrigados em lares alheios e não atendidos por outros programas de proteção social;
VI –
envolvidos com o uso ou tráfico de entorpecentes; e
VII –
filhos de pai ou mãe reclusos no sistema carcerário.
Art. 4º.
Constituem atividades do Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe”:
I –
a oferta de vagas em estágios no setor público e no privado para os beneficiários;
II –
o oferecimento de cursos técnicos e profissionalizantes, por meio do Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e de outras iniciativas;
III –
o estímulo ao estudo, incluindo o apoio à formação daqueles jovens que não concluíram o ensino na idade certa por meio do Sistema Educação de Jovens e Adultos (EJA) e de outras iniciativas;
IV –
o acompanhamento psicossocial de adolescentes vítimas de violência e outros tramas, por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e de outras iniciativas; e
V –
a assistência àqueles adolescentes que se encontrem em situação de dependência química, por meio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e de iniciativas na redução de danos.
Art. 5º.
Como instrumento do Programa “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe” fica criado o Cadastro Único da Juventude.
§ 1º
O Cadastro Único da Juventude, no âmbito da Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, tem o objetivo de localizar, identificar e cadastrar adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social no município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 2º
O Cadastro Único da Juventude pretende dar conhecimento ao Poder Público Municipal a respeito da realidade socioeconômica desses jovens, trazendo informações de todo núcleo familiar, das características do domicílio e das formas de acesso a serviços públicos essenciais.
§ 3º
As informações contidas no Cadastro Único da Juventude deverão ser utilizadas pelo Poder Público Municipal para receber, planejar e implementar políticas públicas voltadas aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade no município de Santa Cruz do Capibaribe, auxiliando-os na superação dessa condição.
Art. 6º.
Ficam os seguintes agentes públicos autorizados a inserir no Cadastro Único da Juventude jovens identificados em situação de vulnerabilidade:
I –
assistentes sociais;
II –
agentes de saúde;
III –
profissionais da Educação;
IV –
servidores de outros órgãos da Administração Municipal; e
V –
membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º.
A Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos e a Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, ou outras que vierem a substituí-las, poderão constituir grupo articulado de trabalho com o objetivo de identificar os adolescentes que mereçam especial atenção e para o desenvolvimento e acompanhamento do programa.
Art. 8º.
Todas as ações e providências decorrentes do Programa “Busca AtivaSanta Cruz do Capibaribe” se pautarão em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 9º.
O Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais àquelas empresas, comprometidas com a inclusão dos adolescentes em situação de risco, que contratarem beneficiários doPrograma “Busca Ativa Santa Cruz do Capibaribe” ou inscritos no Cadastro Único da Juventude.
Art. 10.
A Administração Municipal Direta e a Indireta reservarão porcentagem dos seus estágios aos adolescentes identificados pelo Programa.
Art. 11.
A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.