Lei Ordinária nº 3.492, de 08 de setembro de 2022
Fica o poder público municipal autorizado a criar o Programa Permanente de Reforço Escolar para alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a atenuação de déficits de aprendizagem.
Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores dasunidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.
O Programa terá por atribuição prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado.
Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Constituem-se como objetivos do Programa:
Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas/avaliações aplicadas e/ou na percepção dos professores;
Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias regionais de educação;
Prover da infraestrutura e recursos necessários os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
Manter diálogo constante com os conselhos tutelares;
Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.