Lei Ordinária nº 3.492, de 08 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3492

2022

8 de Setembro de 2022

Autoriza o poder público municipal a criar o Programa Permanente de Reforço Escolar, para os alunos matriculados nas Unidades Municipais De Ensino em Santa Cruz do Capibaribe.

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Autoriza o poder público municipal a criar o Programa Permanente de Reforço Escolar, para os alunos matriculados nas Unidades Municipais De Ensino.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 020/2022, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o poder público municipal autorizado a criar o Programa Permanente de Reforço Escolar para alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a atenuação de déficits de aprendizagem.

          Parágrafo único  

          Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores dasunidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.

            Art. 2º. 

            O Programa terá por atribuição prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado.

              Parágrafo único  

              Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.

                Art. 3º. 

                Constituem-se como objetivos do Programa:

                  I – 

                  Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas/avaliações aplicadas e/ou na percepção dos professores;

                    II – 

                    Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;

                      III – 

                      identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;

                        IV – 

                        Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias regionais de educação;

                          V – 

                          Prover da infraestrutura e recursos necessários os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;

                            VI – 

                            Manter diálogo constante com os conselhos tutelares;

                              Art. 4º. 

                              Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.

                                Art. 5º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2022.

                                     

                                    FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE