Lei Ordinária nº 3.494, de 08 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, autorizado a instituir o Programa de Pavimentação Comunitária de parceria entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade para a execução de obras de calçamento e/ou pavimentação de vias públicas, com o objetivo de melhorar a situação de acessibilidade às comunidades, por conseguinte, a qualidade de vida dos usuários.
§ 1º
Considera-se pavimentação comunitária, para efeitos desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
§ 2º
O programa de pavimentação será realizado com a participação comunitária, representada pelos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros das vias públicas municipais, de modo a:
I –
promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa destinados a dotação de infraestrutura das vias urbanas municipais;
II –
fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade;
III –
melhorar a qualidade de vida da população;
IV –
distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com os interesses da maioria da população;
V –
promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município; - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da
obra.
§ 3º
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se beneficiário o proprietário de terreno ou possuidor de qualquer título, beneficiado pela execução dos serviços efetuados através do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária.
§ 4º
Fica a cargo do poder público municipal regulamentar os padrões de calçadas, iluminação, redes de saneamento e arborização das vias públicas.
Art. 2º.
Os interessados em participar do Programa deverão manifestar seu interesse através de suas associações formais ou informais, por seus representantes, por meio de documento escrito e assinado dirigido ao Chefe Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Recebida a solicitação para integrar o Programa, caberá ao Município analisar a viabilidade do pedido.
Art. 4º.
Sendo deferido o pedido prévio para a obra de calçamento ou pavimentação, assim serão divididas as responsabilidades:
§ 1º
Caberá ao Poder Executivo:
I –
Elaborar os projetos técnicos, responsabilizando-se pelo acompanhamento e fiscalização da correta execução dos mesmos;
II –
Realizar preparação da rua para receber a pavimentação;
III –
Realizar o transporte dos materiais de sua responsabilidade, quando necessários;
IV –
Doar tubos de concreto para canalização pluvial;
V –
Realizar a instalação dos tubos de concreto;
VI –
Adquirir as pedras de calçamento e de meio fio, incluindo pó de brita e areia.
Art. 5º.
Para o início das obras, os interessados deverão comprovar as suas expensas a contratação da mão de obra que realizará a implementação do material, devendo a mão de obra estar disponível em sua totalidade ao Município, bem como a comprovação da aquisição dos materiais.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal responderá pela infraestrutura e preparação das ruas nos termos do projeto Técnico.
Art. 7º.
Os contratos de execução das obras de calçamento ou pavimentação serão feitos diretamente entre os beneficiados e a empresa ou autônomo que executará o serviço.
Art. 8º.
O Município não assume responsabilidade financeira por eventual inadimplência dos proprietários/beneficiários que contratarem com a empresa ou autônomo, exceto em relação aos imóveis públicos lindeiros, devidamente registrados no cartório de registro de imóveis, o que se fará mediante os termos da Lei de licitação vigente.
Art. 9º.
O programa de pavimentação comunitária, não impede o Município de Santa Cruz do Capibaribe de realizar a pavimentação de vias públicas utilizando-se da cobrança posterior de contribuição de melhoria sobre a valorização do imóvel.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, poderá regulamentar normas complementares que possibilitem a perfeita aplicação da presente Lei Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.