Lei Ordinária nº 3.497, de 23 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3497

2022

23 de Setembro de 2022

Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Uso Saudável das Redes Sociais e Combate ao Cyberbullyng e dá outras providências.

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Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Uso Saudável das Redes Sociais e Combate ao Cyberbullyng e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 259/2021, de autoria do Vereador José Ademir Pereira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe – PE,a Campanha Permanente de Conscientização do Uso Saudável das Redes Sociais e Combate ao Cyberbullyng, sendo intensificada anualmente durante o mês de setembro, mês da valorização da vida e prevenção ao suicídio quando realizada a campanha “setembro Amarelo”.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei entende-se por Cyberbullyng o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis, praticados por um indivíduo ou um grupo, com a intenção de prejudicar, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
          Parágrafo único  
          Ficam a critérios das secretarias responsáveis desenvolveremas seguintes atividades que visibilize a campanha, entre outras:
            I – 
            iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;
              II – 
              promoção de palestras, eventos e atividades educativas alusivas ao tema;
                III – 
                veiculação da campanha nas mídias e sites da prefeitura e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a conscientização do uso saudável das redes sociais e combate ao cyberbullyg que contemplem a generalidade do tema; e
                  IV – 
                  realização de atos possíveis e úteis para a obtenção dos objetivos da campanha.
                    Art. 3º. 
                    Ficam as escolas públicas e privadas de ensino do município de SantaCruz do Capibaribe a contemplarem projetos com palestras, seminários e/ou outros meios de exposição e ensino com o objetivo de conscientizar o uso saudável das redes sociais e combate ao cyberbullyng.
                      Parágrafo único  
                      Os projetos do caput deste artigo podem incluir em suas pautas os crimes cibernéticos, além de matérias similares que eduquem acerca de como diagnosticar, denunciar e evitar práticas de agressão na internet.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2022.

                             

                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE