Lei Ordinária nº 3.499, de 23 de setembro de 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei, gerada a partir do Projeto de Lei 293/2021-Leg., de autoria da Exma. Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+ - órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei entende-se por população LGBTQI+ o conjunto de cidadãos assumidamente declarados lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e trangêneros, que luta pelos direitos dos grupos sociais contra a discriminação, o preconceito e a homofobia.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+ tem por objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à discriminação e violência contra a população LGBTQI+.
Art. 4º.
São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+:
I –
Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas LGBTQIA+;
II –
propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBTQIA+;
III –
acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBTQIA+;
IV –
propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos.
V –
colher denúncias, defender os direitos da população LGBTQIA+, pelos meios legais e parceiros disponíveis.
VI –
propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VII –
fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda às necessidades da população LGBTQIA+ no âmbito do Município;
VIII –
acompanhar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes à população LGBTQIA+.
IX –
convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTQIA+ buscando a integração entre as etapas municipais, estadual e nacional.
X –
articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+, de composição paritária, será integrado por 10 membros, sendo 05 titulares representantes do Poder Público e respectivo suplente e 05 titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim definidos:
I –
Pelo Poder Público, um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a)
Gabinete do Prefeito;
b)
Secretaria Municipal de Educação;
c)
Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e)
Secretaria Municipal de Defesa Social;
§ 1º
Os seguimentos representantes da população LGBTQIA+ devem ser militantes em organizações com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com atuação devidamente comprovada.
§ 2º
Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo oficiará aos órgãos e entidades representantes da Sociedade Civil para indicar seus representantes.
§ 4º
Os representantes e respectivos suplentes dos seguimentos representam a população LGBT serão eleitos durante a Conferência Municipal.
§ 5º
O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§ 6º
Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência de qualquer um dos seguintes motivos:
a)
faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas;
b)
tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou ilegalidade;
c)
concluírem seus mandatos.
§ 7º
As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por ofício ao Presidente do Conselho na primeira sessão a que ele comparecer.
§ 8º
No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido/indicado outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 9º
A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º.
A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+, será composta pela Presidência e Secretário.
Parágrafo único
O Presidente e o Secretário serão escolhidos entre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 7º.
As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIA+ deverão constar do seu Regimento Interno.
Art. 8º.
A convocação da Conferência Municipal prevista no inciso X do artigo 4º desta Lei para eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser publicada no Diário Oficial do Município pelo menos 90 dias antes do término da gestão vigente.
Art. 9º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.