Lei Ordinária nº 3.502, de 23 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3502

2022

23 de Setembro de 2022

Estabelece Critérios para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA com Reserva de 1 (uma) Vaga nos Estacionamentos de veículos em áreas Pública no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

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Estabelece Critérios para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA Reserva mínima de 1(uma) Vaga nos Estacionamentos de veículos em áreas Pública no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei, gerada a partir do Projeto de Lei 14/2022-Leg., de autoria do Exmo. Vereador José Ademir Pereira:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA com reserva de vagas devidamente sinalizada em áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias e/ou espaços públicos e estabelecimentos da inciativa privada que tenham grande circulação no Município de Santa Cruz do Capibaribe.
        Parágrafo único  
        As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total ofertado, garantida no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada com o símbolo universal do autismo - um laço com estampa de quebra-cabeça e especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei, as vagas a que se refere o caput do artigo 1º, não se confundem com as já existentes para deficientes físicos.
            Art. 3º. 
            A Administração Pública Municipal poderá fornecer autorização especial para o uso das vagas disciplinadas no artigo 1º, com credencial específica com o símbolo universal do autismo.
              Art. 4º. 
              A identificação dos veículos para fins desta Lei deverá obedecer aos critérios definidos em legislação própria e normas complementares estabelecidas pelo poder executivo municipal.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementares se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, 23 de setembro de 2022.

                     

                    CICERO COSMO DA SILVA

                    Presidente