Lei Ordinária nº 3.502, de 23 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecido critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA com reserva de vagas devidamente sinalizada em áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias e/ou espaços públicos e estabelecimentos da inciativa privada que tenham grande circulação no Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Parágrafo único
As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total ofertado, garantida no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada com o símbolo universal do autismo - um laço com estampa de quebra-cabeça e especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, as vagas a que se refere o caput do artigo 1º, não se confundem com as já existentes para deficientes físicos.
Art. 3º.
A Administração Pública Municipal poderá fornecer autorização especial para o uso das vagas disciplinadas no artigo 1º, com credencial específica com o símbolo universal do autismo.
Art. 4º.
A identificação dos veículos para fins desta Lei deverá obedecer aos critérios definidos em legislação própria e normas complementares estabelecidas pelo poder executivo municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementares se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.