Lei Ordinária nº 3.510, de 26 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3510

2022

26 de Setembro de 2022

Altera a Lei Municipal nº 1.677, de 10 de outubro de 2007 (que dispõe sobre a taxa e as despesas provenientes da remoção de veículos por descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 1.677, de 10 de outubro de 2007 (que dispõe sobre a taxa e as despesas provenientes da remoção de veículos por descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 025/2022-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.677, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Na aplicação da medida administrativa de remoção prevista na Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o veículo deve ser encaminhado para pátio e/ou depósito de recolhimento previamente estabelecido pela Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana, ficando sua restituição vinculada ao:
        Art. 2º. 
        O artigo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   A Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana deve ser responsável pela guarda, depósito, liberação ou por levar à hasta pública os veículos removidos.
          Art. 3º. 
          O artigo 10 e o parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 10.   O veículo removido permanecerá sob custódia e responsabilidade da Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana, por um período de 90 (noventa) dias, contado da efetivação da remoção.
            § 1º   Os veículos não reclamados pelo seu proprietário, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, devem ser levados à hasta pública, em dia a ser determinado pela Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes a multas, tributos e encargos legais, e o restante se houver, depositado à conta do ex-proprietário.
            Art. 4º. 
            O artigo 12, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 12.   Fica criada a JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Santa Cruz do Capibaribe, de acordo com o Item 2.4.c do Anexo da Resolução 233/07 – CONTRAN.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
                Gabinete do Prefeito, 26 de setembro de 2022.

                  FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE