Lei Ordinária nº 3.511, de 26 de setembro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 025/2022, de autoria do Vereador José Soares Correia por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo Santacruzense e a promoção da sucessão rural.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei considera-se:
I –
juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326/2006); e
II –
sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art. 3º.
São diretrizes do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural:
I –
garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
II –
garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
III –
garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IV –
estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V –
valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI –
atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4º.
São objetivos do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural:
I –
ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política municipal de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
II –
ampliar o acesso da juventude rural ao esporte lazer e cultura;
III –
propiciar o acesso a terra e as oportunidades de trabalho e renda; e
IV –
ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
Art. 5º.
São eixos de atuação do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural:
I –
acesso à terra e ao território;
II –
garantia de trabalho e renda;
III –
desenvolvimento e formação;
IV –
acesso à educação no campo;
V –
acesso a esporte, lazer e cultura;
VI –
promoção da qualidade de vida;
VII –
acesso a políticas públicas; e
VIII –
reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo Municipal, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a organizações da sociedade civil organizada e entidades privadas.
Art. 6º.
O Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria municipal competente, identificar o público-alvo do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo Municipal com os demais órgãos e entidades da administração pública, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
Art. 8º.
Para a execução do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 9º.
Prioritariamente serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo Municipal, em consonância com o Plano Municipal as entidades rurais elaborem seus planos correspondentes.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.