Lei Ordinária nº 3.516, de 21 de outubro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 030/2022, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos no município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 2º.
São objetivos do Serviço:
I –
Receber denúncias de violações de direitos das pessoas idosas no município;
II –
Promover o atendimento humanizado de pessoas idosas;
III –
Promover a orientação de pessoas idosas quanto a seus direitos e o devido encaminhamento aos serviços da Rede Municipal disponíveis.
Art. 4º.
Os profissionais que atuarem diretamente na realização de atendimento serão devidamente capacitados, tanto para a ótima orientação quanto aos
serviços da Rede de acordo com o caso concreto, quanto para a realização de um atendimento humanizado, considerando as peculiaridades desse público específico.
Art. 5º.
O Serviço contará com fiscalização e avaliação periódica, devendo ser elaborado, ao final de cada período, e observadas as exigências legais, especialmente no que tange à Lei Geral de Proteção de Dados, relatório contendo os dados de atendimento, incluindo, mas não se limitando a:
I –
Quantidade de chamadas realizadas;
II –
Quantidade de atendimentos efetivamente realizados;
III –
Idade, ou faixa de idade, dos atendidos;
IV –
Bairro, Distrito e Subprefeitura de domicílio dos atendidos;
V –
Serviços procurados;
VI –
Tipos de denúncias recebidas;
VII –
Soluções propostas e encaminhamentos realizados
Art. 6º.
O Poder Executivo promoverá a divulgação da existência do serviço.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.