Lei Ordinária nº 3.518, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3518

2022

21 de Outubro de 2022

Institui a Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define diretrizes para a sua implementação pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.

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Institui a Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define diretrizes para a sua implementação pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 034/2022, de autoria do Vereador José Augusto Maia Júnior, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define diretrizes para a sua implementação pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          abandono escolar: situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
            II – 
            evasão escolar: situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;
              III – 
              Projeto de Vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
                IV – 
                Incentivo para Escolhas Certas: estímulos a bons comportamentos que podem ser promovidos pelo Estado, por meio de políticas públicas que possam conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar;
                  Art. 3º. 
                  A implementação de ações à Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar poderá ser executada de forma intersetorial e integrada.
                    Art. 4º. 
                    São metas da Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
                      I – 
                      a educação como principal fator gerador de crescimento econômico e psíquico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
                        II – 
                        a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos, para convívio social;
                          III – 
                          o acesso à informação como recurso necessário para a melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; e
                            IV – 
                            o aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas, em um futuro próximo.
                              Art. 5º. 
                              A Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei deverá seguir as seguintes diretrizes:
                                I – 
                                implementar programas, ações e conexões entre Órgãos Públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais e cognitivas do aluno durante todo o ano letivo;
                                  II – 
                                  aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
                                    III – 
                                    promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
                                      IV – 
                                      construir currículos complementares voltados para a integração educacional e tecnológica, atendendo às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
                                        V – 
                                        promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
                                          VI – 
                                          realizar avaliações diagnósticas, convocando aulas de reforço aos alunos que necessitem;
                                            VII – 
                                            promover atividades de autoconhecimento;
                                              VIII – 
                                              promover visitas aos alunos evadidos, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
                                                IX – 
                                                fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono e a evasão escolar; e
                                                  X – 
                                                  promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate;
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

                                                      Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022.

                                                       

                                                      FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                                      PREFEITO DO MINICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE