Lei Ordinária nº 3.518, de 21 de outubro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 034/2022, de autoria do Vereador José Augusto Maia Júnior, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui a Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define diretrizes para a sua implementação pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
abandono escolar: situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II –
evasão escolar: situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III –
Projeto de Vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IV –
Incentivo para Escolhas Certas: estímulos a bons comportamentos que podem ser promovidos pelo Estado, por meio de políticas públicas que possam conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar;
Art. 3º.
A implementação de ações à Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar poderá ser executada de forma intersetorial e integrada.
Art. 4º.
São metas da Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I –
a educação como principal fator gerador de crescimento econômico e psíquico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II –
a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos, para convívio social;
III –
o acesso à informação como recurso necessário para a melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; e
IV –
o aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas, em um futuro próximo.
Art. 5º.
A Ação Permanente de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei deverá seguir as seguintes diretrizes:
I –
implementar programas, ações e conexões entre Órgãos Públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais e cognitivas do aluno durante todo o ano letivo;
II –
aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
III –
promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
IV –
construir currículos complementares voltados para a integração educacional e tecnológica, atendendo às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
V –
promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
VI –
realizar avaliações diagnósticas, convocando aulas de reforço aos alunos que necessitem;
VII –
promover atividades de autoconhecimento;
VIII –
promover visitas aos alunos evadidos, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
IX –
fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono e a evasão escolar; e
X –
promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate;
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.