Lei Ordinária nº 3.520, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3520

2022

21 de Outubro de 2022

Estabelece diretrizes para o turismo religioso no município de Santa Cruz do Capibaribe - PE

a A
Estabelece diretrizes para o turismo religioso no município de Santa Cruz do Capibaribe - PE.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 039/2022, de autoria do Vereador José Soares Correia, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece diretrizes básicas para o fomento do turismo religioso no município de Santa Cruz do Capibaribe - PE.
        Art. 2º. 
        Entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem o propósito religioso como motivo principal do deslocamento.
          Art. 3º. 
          O Poder Público, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as seguintes diretrizes:
            I – 
            compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico;
              II – 
              contribuir com a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente influenciadas pela atividade turística religiosa;
                III – 
                contribuir com a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;
                  IV – 
                  fomentar o fluxo turístico, a permanência e o gasto do turista no município;
                    V – 
                    estimular a divulgação, nos mais diversos tipos de mídia, dos atrativos turísticos religiosos do município;
                      VI – 
                      estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
                        VII – 
                        realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no município;
                          VIII – 
                          integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando à melhoria da qualidade dos relatórios estatísticos sobre o turismo religioso;
                            IX – 
                            divulgar os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos à sociedade;
                              X – 
                              esclarecer a sociedade acerca da importância econômica e social da atividade turística religiosa; e
                                XI – 
                                incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

                                    Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022.

                                     

                                    FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE