Lei Ordinária nº 3.520, de 21 de outubro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 039/2022, de autoria do Vereador José Soares Correia, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes básicas para o fomento do turismo religioso no município de Santa Cruz do Capibaribe - PE.
Art. 2º.
Entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem o propósito religioso como motivo principal do deslocamento.
Art. 3º.
O Poder Público, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as
seguintes diretrizes:
I –
compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico;
II –
contribuir com a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente influenciadas pela atividade turística religiosa;
III –
contribuir com a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;
IV –
fomentar o fluxo turístico, a permanência e o gasto do turista no município;
V –
estimular a divulgação, nos mais diversos tipos de mídia, dos atrativos turísticos religiosos do município;
VI –
estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VII –
realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no município;
VIII –
integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando à melhoria da qualidade dos relatórios estatísticos sobre o turismo religioso;
IX –
divulgar os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos à sociedade;
X –
esclarecer a sociedade acerca da importância econômica e social da atividade turística religiosa; e
XI –
incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.