Lei Ordinária nº 3.521, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3521

2022

21 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço "Disque Denúncia 180" nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço "Disque Denúncia 180" nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 041/2022, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres na Cidade de Santa Cruz do Capibaribe devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disque Denúncia 180.
        Art. 2º. 
        A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica, também, aos banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.
          Art. 3º. 
          Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta Lei.
            Parágrafo único  
            A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, também, em língua inglesa e em braile.
              Art. 4º. 
              A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, inclusive nas cabines individuais
                Art. 5º. 
                A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos infratores a multa na base de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), e o dobro no caso de reincidências.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas podem ser encontradas.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 8º. 
                      Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação, revogadas as disposições.

                        Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022.

                         

                        FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                        PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE