Lei Ordinária nº 3.524, de 21 de outubro de 2022
Veda a nomeação para cargos em comissão de livre nomeação ou exoneração e contratados de forma direta ou indireta na administração pública, de pessoas sobre as quais parem os efeitos de condenação criminal fundada em ilícitos previstos nas Leis Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Lei Estatuto do Idoso, nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Lei Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Lei Estatuto da Pessoa com Deficiência, no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 045/2022, de autoria do Vereador JULIO CÉSAR GOMES DE OLIVEIRA, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica vedado o acesso a cargos públicos na forma de nomeação em comissão de livre nomeação ou exoneração e contratados no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, para pessoas sobre as quais parem os efeitos de condenação criminal fundada em ilícitos previstos nas Leis Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Lei Estatuto do Idoso, nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Lei Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Lei Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único
A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena.
Art. 2º.
Fica determinado de forma obrigatória a apresentação do Atestado de Antecedentes criminais, documento que descarta a ausência de idoneidade.
§ 1º
Devendo está presente na lista oficial de documentos a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração e contratados no âmbito da administração pública direta e indireta, no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
§ 2º
Devendo está atualizado com data não superior a 15 dias do ato de entrega em caso de posse em cargos de livre nomeação e exoneração e contratados no âmbito da administração pública direta e indireta, no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Art. 3º.
A prática de violência contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e contratados no âmbito da administração pública direta e indireta, no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput dessa Lei.
Parágrafo único
Devendo ser destituído, exonerado ou demitido, caso haja condenação em decisão transitada em julgado após a nomeação em comissão de livre nomeação ou exoneração ou contratados no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.