Lei Ordinária nº 3.528, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3528

2022

21 de Outubro de 2022

Dispõe Diretrizes para as Ações de Promoção da Dignidade Menstrual, Conscientização e Informação sobre Menstruação e os Tabus Impostos pela sociedade acerca do tema.

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Dispõe Diretrizes para as Ações de Promoção da Dignidade Menstrual, Conscientização e Informação sobre Menstruação e os Tabus Impostos pela sociedade acerca do tema.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 051/2022, de autoria do Vereador JOSÉ ADEMIR PEREIRA, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica Instituído, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe as diretrizes das ações de promoção da dignidade menstrual que serão regidas nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        As ações contidas nesta Lei, têm como objetivo a conscientização sobre os tabus que cercam o processo natural feminino da menstruação, visando:
          I – 
          combater o desconhecimento sobre a menstruação, com a ampliação de diálogos sobre o tema nas políticas públicas, serviços públicos, comunidade e nas famílias;
            II – 
            promover palestras de conscientização as adolescentes/mulheres sobre a higienização durante o ciclo menstrual;
              III – 
              conscientizar a população feminina, visando reduzir a evasão escolar que trazem prejuízos ao aprendizado as estudantes que estão em idade reprodutiva;
                Art. 3º. 
                As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
                  I – 
                  progresso de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem o desenvolvimento do pensamento livre de preconceitos, em torno da menstruação;
                    II – 
                    estimular a realização de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um fator natural do corpo feminino, visando a proteção da saúde da mulher;
                      III – 
                      produção e distribuição de cartilhas e folders explicativos que explorem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022.

                             

                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE