Lei Ordinária nº 3.540, de 17 de novembro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 074/2022, de autoria do Vereador José Soares Correia, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
É obrigatória a instalação de caixa de gordura nos bares, restaurantes e demais estabelecimentos do gênero em funcionamento no de município de Santa Cruz do Capibaribe.
Parágrafo único
Excetuam-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos em que sejam servidos unicamente bebidas e lanches que não envolvam a utilização de processos de fritura.
Art. 2º.
A caixa de gordura de que trata o artigo 1º desta lei deverá seguir os ditames da Norma Brasileira Registrada – NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que concerne às normas urbanísticas e construtivas aplicáveis à matéria.
Parágrafo único
Os estabelecimentos abrangidos por esta lei terão prazo de 12 meses, contado da data de sua publicação, para adequarem-se ao disposto na mesma.
Art. 3º.
A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), progressivamente, em caso de reincidência;
III –
interdição temporária;
IV –
interdição definitiva.
Parágrafo único
Os valores indicados neste artigo serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação da presente norma.
Art. 4º.
A Administração pública municipal indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta norma.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.