Lei Ordinária nº 3.540, de 17 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3540

2022

17 de Novembro de 2022

Torna obrigatória a instalação de caixa de gordura nos bares e restaurantes em funcionamento no município de Santa Cruz do Capibaribe

a A
Torna obrigatória a instalação de caixa de gordura nos bares e restaurantes em funcionamento no município de Santa Cruz do Capibaribe.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 074/2022, de autoria do Vereador José Soares Correia, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É obrigatória a instalação de caixa de gordura nos bares, restaurantes e demais estabelecimentos do gênero em funcionamento no de município de Santa Cruz do Capibaribe.
        Parágrafo único  
        Excetuam-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos em que sejam servidos unicamente bebidas e lanches que não envolvam a utilização de processos de fritura.
          Art. 2º. 
          A caixa de gordura de que trata o artigo 1º desta lei deverá seguir os ditames da Norma Brasileira Registrada – NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que concerne às normas urbanísticas e construtivas aplicáveis à matéria.
            Parágrafo único  
            Os estabelecimentos abrangidos por esta lei terão prazo de 12 meses, contado da data de sua publicação, para adequarem-se ao disposto na mesma.
              Art. 3º. 
              A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:
                I – 
                advertência;
                  II – 
                  multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), progressivamente, em caso de reincidência;
                    III – 
                    interdição temporária;
                      IV – 
                      interdição definitiva.
                        Parágrafo único  
                        Os valores indicados neste artigo serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação da presente norma.
                          Art. 4º. 
                          A Administração pública municipal indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta norma.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito, 17 de novembro de 2022.

                                   

                                  FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIABRIBE/PE