Lei Ordinária nº 3.562, de 30 de novembro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 075/2022, de autoria do Vereador Julio César Gomes de Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe/PE,o PROGRAMA IR DE BIKE, destinado ao incentivo do uso de bicicletas como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, mediante a promoção de meio de transporte não poluente.
Art. 2º.
O PROGRAMA IR DE BIKE tem como objetivos:
I –
estimular as empresas a promoverem a utilização da bicicleta por seus funcionários e clientes, como meio de transporte saudável e eficiente;
II –
criar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
III –
desenvolver ações voltadas para a criação e melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
IV –
melhorar a qualidade de vida no Município e as condições de saúde da população.
Art. 3º.
A pessoa jurídica participante do PROGRAMA IR DE BIKE será denominada de “Empresa Amiga do Ciclista” e será responsável pela doação do suporte para o estacionamento de bicicletas.
I –
A empresa que aderir ao Programa poderá colocar a sua logomarca no estacionamento de bicicletas, como forma de divulgação da adesão e de marketing da empresa, podendo veiculá-lo em suas peças publicitárias.
II –
A empresa que aderir ao Programa receberá o SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA.
III –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e fazer a entre do SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA, as empresas que aderirem ao Programa.
IV –
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.