Lei Ordinária nº 3.563, de 30 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3563

2022

30 de Novembro de 2022

Institui o Programa de Proteção aos Direitos da Pessoa com câncer no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

a A

Institui o Programa de Proteção aos Direitos da Pessoa com câncer no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 077/2022, de autoria do Vereador José Ailton Oliveira Borges, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Proteção aos Diretos da Pessoa com câncer, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, que visa assegurar e promover nos mais diversos âmbitos do município, condições de igualdade ao acesso de tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

          Art. 2º. 

          São objetivos desta Lei:

            I – 

            garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

              II – 

              promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

                III – 

                garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente;

                  IV – 

                  fomentar a comunicação e a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos;

                    V – 

                    garantir transparência das informações dos órgãos e identidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e de seu tratamento pelo paciente e seus familiares;

                      VI – 

                      garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as dificuldadesda pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

                        VII – 

                        fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

                          VIII – 

                          promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

                            IX – 

                            promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

                              X – 

                              viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

                                XI – 

                                combater a desinformação e o preconceito;

                                  XII – 

                                  contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares;

                                    XIII – 

                                    reduzir a incidência da doença por meio de ações e prevenção;

                                      XIV – 

                                      reduzir a mortalidade e a incapacidade causada pela doença;

                                        XV – 

                                        fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

                                          XVI – 

                                          incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de prevenção e combate ao câncer;

                                            XVII – 

                                            garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

                                              XVIII – 

                                              estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e sua infraestrutura;

                                                XIX – 

                                                estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e sua família.

                                                  Art. 3º. 

                                                  São direitos fundamentais do paciente com câncer:

                                                    I – 

                                                    obtenção do diagnóstico precoce nos casos em que a principal hipótese seja a de câncer, caso em que os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável;

                                                      II – 

                                                      acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do diagnóstico;

                                                        III – 

                                                        acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

                                                          IV – 

                                                          assistência social e jurídica;

                                                            V – 

                                                            prioridade;

                                                              § 1º 

                                                              Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição.

                                                                § 2º 

                                                                Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, o atendimento prestado à pessoa com câncer clinicamente ativo, antes de qualquer outro, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência. Compreendido, ainda:

                                                                  I – 

                                                                  assistência imediata, respeitada a procedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

                                                                    II – 

                                                                    pronto atendimento nos serviços públicos junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

                                                                      III – 

                                                                      destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas ao diagnóstico e tratamento do câncer;

                                                                        IV – 

                                                                        prioridade no acolhimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

                                                                          V – 

                                                                          prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e tratamento da doença;

                                                                            VI – 

                                                                            presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

                                                                              VII – 

                                                                              prioridade na tramitação dos processos administrativos.

                                                                                § 3º 

                                                                                Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente ativo aquela que tenha esta condição atestada por médico especialista.

                                                                                  Art. 4º. 

                                                                                  Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
                                                                                  omissão, será punidona forma da lei.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta lei.

                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                      O Município deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas:

                                                                                        I – 

                                                                                        promover ações e campanhas preventivas da doença;

                                                                                          II – 

                                                                                          garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

                                                                                            III – 

                                                                                            estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

                                                                                              IV – 

                                                                                              promover processos contínuos de capacitação de profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer;

                                                                                                V – 

                                                                                                orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

                                                                                                  VI – 

                                                                                                  fornecer medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento e à reabilitação da pessoa com câncer;

                                                                                                    VII – 

                                                                                                    promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer

                                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                                      É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de fármacos, psicológica e atendimentos especializados.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

                                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                                            Os efeitos e garantias previstos nessa Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                              O Programa Municipal deverá ser solicitado por qualquer cidadão do município de Santa Cruz do Capibaribe, cabendo ao executivo a aplicação das políticas e objetivos estabelecidos nesta lei, conforme suas possibilidades.

                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                  Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2022.

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                                                                                                    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE