Lei Ordinária nº 3.564, de 30 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3564

2022

30 de Novembro de 2022

Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, na internet e instituições financeiras do município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

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Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, na internet e instituições financeiras do município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 078/2022, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o poder público municipal autorizado a instituí, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contraFraudes e Golpes no Comércio Eletrônico, na Internet e Instituições Financeiras. 

          Parágrafo único  

          A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia 1ºde outubro de cada ano (Dia Internacional dos idosos) e terá duração de duas semanas.

            Art. 2º. 

            A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.

              § 1º 

              A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:

                I – 

                Navegação na internet e;

                  II – 

                  Aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;

                    III – 

                    Contratação de ofertas de empréstimos, financiamentos ou qualquer tipo de seguro.

                      § 2º 

                      A Campanha visa orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:

                        I – 

                        Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e;

                          II – 

                          Garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet;

                            III – 

                            Fraudes e atentados a idosos e pensionistas do INSS, principalmente no tocante às ofertas de empréstimos consignados, seguros e financiamentos por telefone, com taxas de juros supostamente atraentes.

                              § 3º 

                               Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos.

                                § 4º 

                                As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos.

                                  § 5º 

                                  O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.

                                    Art. 3º. 

                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                      Art. 4º. 

                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

                                        Art. 5º. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2022.

                                             

                                             

                                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE