Lei Ordinária nº 3.570, de 30 de novembro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 093/2022, de autoria do Vereador José Manoel Da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a Política Pública de Mediação de Conflitos na rede municipal de ensino público de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
Art. 2º.
São objetivos da Política Pública de Mediação de Conflitos na rede municipal de ensino público de Santa Cruz do Capibaribe-PE:
I –
prevenção e combate à violência no ambiente escolar, contribuindo para uma convivência escolar mais saudável;
II –
criação de ambiente permanente de diálogo na escola, com a participação de alunos, pais, professores, diretores e demais atores da comunidade, fomentando o desenvolvimento social e emocional;
III –
garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas evolvidas em situação de conflito no ambiente escolar, sob o enfoque da promoção, defesa e garantia dos direitos humanos;
IV –
promoção da articulação em rede das diversas entidades públicas e privadas que ofereçam serviços de capacitação e de tratamento adequado de conflitos;
V –
capacitação permanente de gestores, alunos e demais profissionais da rede pública municipal de ensino nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI –
resgate da identidade e dos direitos e deveres de cidadania.
Art. 3º.
Fica instituída nas escolas da rede municipal de ensino a função do Mediador de Conflitos e o programa Escola de Mediadores.
Art. 4º.
O Mediador de Conflitos tem a missão de estimular uma atmosfera colaborativa no auxílio a Direção das Escolas nas seguintes atividades: - mediar conflitos entre professores e alunos nos atos de indisciplina escolar, atitudes de rebeldias, agressões físicas e morais;
I –
mediar os conflitos entre alunos nos atos de indisciplina escolar, atitudes de rebeldias, agressões físicas e morais;
II –
acompanhar ações inerentes às Associações de Pais e Mestres;
III –
outras atividades definidas com a direção das escolas.
Art. 5º.
Visando a correta condução dos conflitos apresentados, o mediador de conflitos deverá observar os parâmetros prescritos no regimento escolar, na proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, bem como a legislação vigente.
Art. 6º.
Todo o processo de mediação deverá ser anotado em ata e mantido em arquivo junto aos registros escolares.
Art. 7º.
O Mediador de Conflitos deve possuir experiência e conhecimento da realidade escolar.
Art. 8º.
O programa Escola de Mediadores tem por escopo ensinar aos alunos da rede municipal de ensino habilidades de negociação e de mediação de conflitos, a partir das necessidades sociais mais urgentes do contexto em que a escola está inserida.
Art. 9º.
O Poder Público poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, com vistas à implementação e ao fortalecimento da Política Pública de Mediação de Conflitos na Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
Art. 10.
Os cursos de formação dos mediadores de conflitos deverão observar os parâmetros instituídos pela Res. 125/2010 do CNJ e contarão com apoio do Poder Judiciário, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -NUPEMEC - do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para sua execução.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.