Lei Ordinária nº 3.570, de 30 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3570

2022

30 de Novembro de 2022

EMENTA: institui a Política Pública de Mediação de Conflitos nas escolas da rede municipal de ensino público , neste município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e dá outras providências

a A
Institui a Política Pública de Mediação de Conflitos nas escolas da rede municipal de ensino público, neste município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e dá outras providências

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 093/2022, de autoria do Vereador José Manoel Da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Pública de Mediação de Conflitos na rede municipal de ensino público de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
        Art. 2º. 
        São objetivos da Política Pública de Mediação de Conflitos na rede municipal de ensino público de Santa Cruz do Capibaribe-PE:
          I – 
          prevenção e combate à violência no ambiente escolar, contribuindo para uma convivência escolar mais saudável;
            II – 
            criação de ambiente permanente de diálogo na escola, com a participação de alunos, pais, professores, diretores e demais atores da comunidade, fomentando o desenvolvimento social e emocional;
              III – 
              garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas evolvidas em situação de conflito no ambiente escolar, sob o enfoque da promoção, defesa e garantia dos direitos humanos;
                IV – 
                promoção da articulação em rede das diversas entidades públicas e privadas que ofereçam serviços de capacitação e de tratamento adequado de conflitos;
                  V – 
                  capacitação permanente de gestores, alunos e demais profissionais da rede pública municipal de ensino nos métodos consensuais de solução de conflitos;
                    VI – 
                    resgate da identidade e dos direitos e deveres de cidadania.
                      Art. 3º. 
                      Fica instituída nas escolas da rede municipal de ensino a função do Mediador de Conflitos e o programa Escola de Mediadores.
                        Art. 4º. 
                        O Mediador de Conflitos tem a missão de estimular uma atmosfera colaborativa no auxílio a Direção das Escolas nas seguintes atividades: - mediar conflitos entre professores e alunos nos atos de indisciplina escolar, atitudes de rebeldias, agressões físicas e morais;
                          I – 
                          mediar os conflitos entre alunos nos atos de indisciplina escolar, atitudes de rebeldias, agressões físicas e morais;
                            II – 
                            acompanhar ações inerentes às Associações de Pais e Mestres;
                              III – 
                              outras atividades definidas com a direção das escolas.
                                Art. 5º. 
                                Visando a correta condução dos conflitos apresentados, o mediador de conflitos deverá observar os parâmetros prescritos no regimento escolar, na proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, bem como a legislação vigente.
                                  Art. 6º. 
                                  Todo o processo de mediação deverá ser anotado em ata e mantido em arquivo junto aos registros escolares.
                                    Art. 7º. 
                                    O Mediador de Conflitos deve possuir experiência e conhecimento da realidade escolar.
                                      Art. 8º. 
                                      O programa Escola de Mediadores tem por escopo ensinar aos alunos da rede municipal de ensino habilidades de negociação e de mediação de conflitos, a partir das necessidades sociais mais urgentes do contexto em que a escola está inserida.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Público poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, com vistas à implementação e ao fortalecimento da Política Pública de Mediação de Conflitos na Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
                                          Art. 10. 
                                          Os cursos de formação dos mediadores de conflitos deverão observar os parâmetros instituídos pela Res. 125/2010 do CNJ e contarão com apoio do Poder Judiciário, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -NUPEMEC - do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para sua execução.
                                            Art. 11. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2022.

                                               

                                              FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                              PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE