Lei Ordinária nº 3.571, de 30 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3571

2022

30 de Novembro de 2022

Determina que seja tombada, como Patrimônio Cultural e Histórico do povo de Santa Cruz do Capibaribe a Igreja do distrito de Poço Fundo, bem como a festa de Santo Antônio do mesmo distrito, e dá outras providências.

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Determina que seja tombada, como Patrimônio Cultural e Histórico do povo de Santa Cruz do Capibaribe a Igreja do distrito de Poço Fundo, bem como a festa de Santo Antônio do mesmo distrito, e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 094/2022, de autoria do Vereador José Climério Neto, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica tombado, pela presente Lei, o prédio da igreja de Santo Antônio, no distrito de Poço Fundo - nesta municipalidade - em seu conjunto estrutural e arquitetônico, como Patrimônio histórico do município, bem como patrimônio cultural imaterial do município a Festa Santo Antônio, Padroeiro primitivo do distrito. (Alterado pela Emenda nº 24 de 2022).
        Art. 2º. 
        Caberá à Secretaria Municipal responsável e à Diretoria Municipal de Cultura providenciar a inscrição dos tombamentos de que tratam esta Lei no Livro de Tombos de Bens Históricos e Culturais deste município. (Alterado pela Emenda nº 24 de 2022).
          Art. 3º. 
          Ficam vedadas quaisquer alterações que possam descaracterizar o projeto inicial da Igreja de Santo Antônio no distrito de Poço Fundo. (Alterado pela Emenda nº 24 de 2022).
            § 1º 
            Cabe à Paróquia do Senhor Bom Jesus dos Aflitos e São Miguel - Diocese de Caruaru/PE, bem como ao seu pároco - enquanto mantenedora e administrador, respectivamente, promover a conservação patrimonial em sua estrutura e estilo original, se necessário com apoio e financiamento público municipal. (Alterado pela Emenda nº 24 de 2022).
              § 2º 
              O tombamento diz respeito à estrutura e ao estilo da Igreja em sua origem, não podendo jamais sofrer modificações na sua forma original de edificação mas, em havendo necessidade, a edificação sofra as manutenções que conservem e resguardem unicamente a sua originalidade. (Alterado pela Emenda nº 24 de 2022).
                § 3º 

                O bem tombado não poderá em caso algum ser demolido, destruído, mutilado ou sofrer qualquer ato que o descaracterize, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e da Secretaria Municipal responsável, devendo todas as intervenções obedecer aos critérios técnicos necessários. . (Alterado pela Emenda nº 24 de 2022)

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

                     

                    Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2022

                       

                       

                      FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE