Lei Ordinária nº 3.576, de 30 de novembro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 113/2022, de autoria do Vereador Gilson José Julião, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Institui o CAMAROTE DA ACESSIBILIDADE como uma Política Pública de Inclusão Social nos eventos e festividades realizadas no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
Parágrafo único
A instituição do CAMAROTE DA ACESSIBILIDADE como política de inclusão social de que trata o caput do artigo 1º é referente aos eventos e
festividades realizadas pelo poder executivo municipal.
Art. 2º.
Para efeitos legais, o CAMAROTE DA ACESSIBILIDADE deve seguir os parâmetros e orientações contidas na Lei Federal nº 13146/2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º.
A Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe através de suas secretarias competentes pela política pública de inclusão dará ampla divulgação e promoção para o espaço.
Parágrafo único
A entrada para o CAMAROTE DA ACESSIBILIDADE é aberta a todas as pessoas com deficiência. Para acessá-lo, é necessária a apresentação de algum
documento de comprovação da deficiência. Também é permitida a entrada de um acompanhante por pessoa.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer através de decreto os critérios concernentes a localização do espaço, quantidade de pessoas com deficiência e respectivos acompanhantes, profissionais para atendimento ao público e demais situações específicas para instalação e implemento do CAMAROTE DA ACESSIBILIDADE nos eventos e festividades.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.