Lei Ordinária nº 3.584, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3584

2022

6 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a criar um abrigo temporário de acolhimento especial para mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

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Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a criar um abrigo temporário de acolhimento especial para mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 64/2022, de autoria do Vereador José Ailton Oliveira Borges, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo a criar abrigos de acolhimento temporário, para mulheres e seus dependentes em caso de violência doméstica e familiar, atendidas em programas de vítimas de violência doméstica pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e Delegacias Especializadas de Proteção e Repressão a Crimes Contra a Mulher, em conformidade com o que dispõe a Legislação Federal vigente e Leis Estaduais que tratam acerca da matéria elencada.
        Art. 2º. 
        O uso do abrigo, será destinado a mulheres e seus dependentes menores de idade, previamente cadastradas no Centro de Referência da Mulher e/ou em qualquer um dos programas, que sejam destinados à vítimas de violência doméstica e agressão.
          Parágrafo único  
          Só será permitido a permanência temporária no abrigo, a mulher e seus dependentes que apresentarem o cadastro nos programas acima descrito, anexado à um Boletim de Ocorrência datado no dia do pedido para o acolhimento temporário ou em caso excepcional a pedido dos referidos órgãos para proteção da mulher.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se for o caso.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.

                   

                  FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE