Lei Ordinária nº 3.585, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3585

2022

6 de Dezembro de 2022

“Dispõe sobre a criação do Programa de Defesa pessoal para Mulheres “DEFESA DA MULHER” no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.”

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Dispõe sobre a criação do Programa de Defesa pessoal para Mulheres “DEFESA DA MULHER” no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 66/2022, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica criado no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres “DEFESA DA MULHER”. 

          Art. 2º. 

          O programa visa apresentar as mulheres em situação de violência doméstica no âmbito municipal, além de ofertar as práticas e técnicas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de artes marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressão e risco à sua integridade física. 

            Art. 3º. 

            As atividades no âmbito do programa incluem aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares. 

              Art. 4º. 

              As aulas de defesa pessoal poderão ser ministradas por: 

                I – 

                Membros habilitados e especializados em treinamentos dessa natureza da Polícia Civil, Militar, Guarda Municipal, ou membro de qualquer outro órgão que integre a segurança pública que reúna os requisitos necessários para ministras aulas dessa natureza; 

                  II – 

                  Professores ou profissionais de artes marciais com curso técnico em Defesa Pessoal reconhecido e comprovado, que preencham os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza; 

                    Parágrafo único  

                    São requisitos necessários para ministrar aulas práticas e teóricas de que trata o artigo 3º dessa lei a apresentação de certificado de curso reconhecido com as especialidades definidas. 

                      Art. 5º. 

                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                           

                          Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022. 

                             

                             

                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE