Lei Ordinária nº 3.586, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3586

2022

6 de Dezembro de 2022

"Institui Política Públicas para os idosos no município de Santa Cruz do Capibaribe.”

a A
Institui Política Públicas para os idosos no município de Santa Cruz do Capibaribe.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 70/2022, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Poder Público Municipal adotará medidas para promover o bem estar da população idosa do Município de Santa Cruz do Capibaribe em todos os aspectos de seu cotidiano, implementando condições de atendimento em suas repartições públicas e conferindo a essa população especial atendimento que supra suas necessidades de bem-estar social e de saúde, de lazer, de moradia, alimentação, educação, segurança patrimonial e moral e tratamento diferenciado no pagamento de tributos estaduais.
        Parágrafo único  
        O Poder Público estimulará as pessoas físicas e jurídicas de direito privado à adesão às políticas voluntárias de atendimento definidas na presente lei através de convênios ou estímulos tributários.
          Art. 2º. 
          As repartições públicas que prestam atendimento aos idosos reservarão espaço próprio para esse atendimento, que será dotado de estrutura física adequada para minorar o tempo de espera para o atendimento dessa faixa da população paulista e para que, no período em que o idoso fique na repartição:
            I – 
            possa permanecer sentado em condições de conforto adequadas à sua idade e suas necessidades;
              II – 
              receba hidratação e alimentação saudável;
                III – 
                conte com banheiros adequadamente equipados para seu atendimento; conte com meios de acesso à rede mundial de computadores através de seus equipamentos pessoais;
                  IV – 
                  tenha à disposição, para atendimentos emergenciais, com ao menos um profissional médico e um assistente social.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Público Municipal adotará providências necessárias para instalarão menos um centro de convivência para idosos em cada uma das Subprefeituras do Município de Santa Cruz do Capibaribe, onde o idoso poderá passar o seu dia em atividades de lazer que estimulem a convivência desses com seus iguais, de modo que se sintam acolhidos, felizes e cuidados.
                      § 1º 
                      Estes mesmos centros serão dotados de estrutura para que possa haver o cuidado de idosos que residem com familiares que, por necessidade de trabalho, teriam que permanecer parte do seu dia sem qualquer cuidado presencial de pessoas adultas.
                        § 2º 
                        Os centros de que cuida esse artigo funcionarão como polos de referência no cuidado do idoso, mantendo em seus quadros profissionais médicos, psicólogos e assistentes sociais, que serão responsáveis pelo atendimento dos idosos que os frequentem, mas também serão responsáveis pela instituição de visitas periódicas aos idosos que vivem na comunidade onde estão instalados, de modo a conhecer seus hábitos, suas carências e o potencial de cada um para colaborar e se integrar com a organização de eventos e programas de estímulos para essa faixa etária da população.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Público Municipal promoverá programas de aquisição de casa própria destinado à sua população idosa, através da formação de cooperativas ou por qualquer outro meio, com condições de amortização do saldo devedor relativo a essa operação que sejam adequadas às possibilidades dos idosos, contando com mecanismo eficiente de seguro com relação às possíveis insuficiências financeiras do público favorecido, de modo que o idoso possa ter tranquilidade com relação às possibilidades de adimplemento de sua obrigação contratual.
                            Art. 5º. 
                            Todo estabelecimento comercial instalado no Município de Santa Cruz do Capibaribe que opere nas áreas de alimentação ou entretenimento poderá manter programa especial de atendimento aos idosos, que, na área de alimentação se configurarão na confecção de cardápio próprio para essa faixa etária ou na comercialização de insumos próprios para a confecção de alimentação adequada às suas necessidades.
                              § 1º 
                              O estabelecimento que aderir à possibilidade descrita no presente artigo usará selo próprio, com arte gráfica, medidas e local de afixação normatizados em regulamento.
                                § 2º 
                                Os programas municipais destinados à distribuição de alimentos sofrerão revisão, de modo que possam atender à população idosa do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para que as necessidades nutricionais dessa faixa da população sejam adequadamente tratadas.
                                  Art. 6º. 
                                  Todo estabelecimento público ou privado instalado no Município de Santa Cruz do Capibaribe que opere no ramo da educação, formal ou informal, poderá manter programa de atendimento específico aos idosos, de modo que essa faixa da população possa se educar, se aculturar ou adquirir hábitos mais saudáveis de vida.
                                    § 1º 
                                    O estabelecimento que aderir à possibilidade descrita no presente artigo usará selo próprio, com arte gráfica, medidas e local de afixação normatizados em regulamento.
                                      § 2º 
                                      Os programas estaduais destinados à educação formal ou informal sofrerão revisão, de modo que possam atender à população idosa do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para que as necessidades nutricionais dessa faixa da população sejam adequadamente tratadas.
                                        § 3º 
                                        Entende-se por educação informal, para os fins previstos na presente lei, todo e qualquer processo de obtenção de conhecimento que eleve a condição de práticas ou de saber de quem a ele se vincula, relacionados à música, à filosofia, à dança, à prática esportiva, à meditação e qualquer outra área afim.
                                          Art. 7º. 
                                          O Poder Público Municipal construirá rede especial de atendimento aos idosos para que estes tenham segurança financeira adequada às suas necessidades.
                                            Parágrafo único  
                                            Para os fins da presente lei, entende-se por mecanismos de segurança financeira a proteção ao idoso para de modo que ele não fique vulnerável a práticas comerciais e condutas afetivas e emocionais que possam gerar comprometimento de sua renda de modo a afetar sua sobrevivência.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Público Municipal construirá rede especial de atendimento aos idosos para que estes tenham garantido respeito à sua dignidade, à sua condição de idoso e à sua autoestima.
                                                § 1º 
                                                O Poder Público Municipal manterá programa policial específico para garantir essa proteção, com atendimento especializado nas delegacias de polícia e equipes de inteligência policial com treinamento especializado para a investigação de situações relacionadas com a proteção que se busca no presente artigo, quando isso se fizer necessário.
                                                  § 2º 
                                                  Do mesmo modo, o Município de Santa Cruz do Capibaribe manterá na Guarda Civil Municipal equipes treinadas exclusivamente ao atendimento dos idosos que necessitem resolver essa questão com a intervenção do Poder Judiciário, que manterá atendimento especializado e preferencial para questões dessa mesma ordem.
                                                    § 3º 
                                                    Haverá campanha educativa intensa promovida pela Prefeitura do Município de Santa Cruz do Capibaribe com o escopo de conscientizar a população da condição especial do idoso.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 180 (cento e oitenta dias) de sua promulgação.
                                                        Art. 10. 
                                                        As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária própria.
                                                          Art. 11. 
                                                          A presente lei entra em vigor na data de sua promulgação.

                                                            Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.

                                                             

                                                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE