Lei Ordinária nº 3.592, de 06 de dezembro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 126/2022, de autoria do Vereador Julio César Gomes De Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica declarada Patrimônio Imaterial e Cultural do município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, a Cultura Evangélica, como referência de identificação, ação e memória do respectivo grupo que integra a sociedade municipal, abarcando:
I –
A forma de expressão cultural;
II –
Os modos de criar, fazer e viver;
III –
As criações e expressões artísticas ligadas ao grupo social evangélico;
IV –
Os conjuntos urbanos e prédios de valor histórico.
§ 1º
O Poder Público Municipal, com a colaboração da sociedade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural evangélico.
§ 2º
O Poder Público Municipal poderá estabelecer incentivos à produção e o conhecimento de bens e valores da cultura evangélica.
Art. 2º.
Em razão do aniversário da Reforma Protestante de 1517, fica estabelecido o 31 de outubro como o dia da Cultura Evangélica no Município Santa Cruz do Capibaribe/PE, passando referida data a integrar o calendário oficial do Município.
§ 1º
A celebração da cultura evangélica ocorrerá entre os dias 20 de outubro e 10 de novembro de cada ano, podendo ser subsidiada direta ou indiretamente pelo Poder Público como forma de expressão artística do bem jurídico imaterial protegido por essa Lei.
§ 2º
Será constituída comissão, formada por membros da comunidade evangélica, a fim de que, em parceria com o Poder Público Municipal, sejam organizadas e executadas as comemorações do Dia da Cultura Evangélica.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.