Lei Ordinária nº 3.593, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3593

2022

6 de Dezembro de 2022

INSTITUI nas escolas de rede municipal de ensino de Santa Cruz do Capibaribe a Semana de Promoção da Autodefesa de Crianças Contra a Vitimização Sexual.

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INSTITUI nas escolas de rede municipal de ensino de Santa Cruz do Capibaribe a Semana de Promoção da Autodefesa de Crianças Contra a Vitimização Sexual.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 127/2022, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica De Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana de Promoção da Autodefesa de Crianças Contra a Vitimização Sexual, com ações a serem realizadas anualmente na primeira quinzena do mês de maio nas escolas da rede municipal de ensino de Santa Cruz do Capibaribe.
        Art. 2º. 
        A referida Semana envolverá atividades complementares às ações já executadas nas escolas da Municipalidade, e tem como objetivo executar ações específicas, com afinalidade de promover a autodefesa das crianças como forma de prevenção contra a vitimização por diferentes formas de violência sexual.
          Art. 3º. 
          A implementação das referidas ações será feita por intermédio de parcerias com instituições privadas que atuam no âmbito da saúde mental ou com profissionais da área, como psicoterapeutas, psiquiatras e enfermeiros especializados, podendo incluir também aqueles que integram o quadro de funcionários da Municipalidade.
            Art. 4º. 
            Às referidas instituições e profissionais, segundo os critérios de oportunidade e conveniência a serem definidos pela Municipalidade, serão cedidos horários e espaços nas escolas para realizar palestras e outras atividades relacionadas à orientação e à informação de crianças, capacitando-as a adotarem estratégias de autodefesa que dificultem a açãodos agressores.
              Art. 5º. 
              As atividades dos mencionados profissionais serão realizadas a título gratuito, na forma de ações voluntárias, sem quaisquer ônus para a Municipalidade.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.

                   

                  FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE