Lei Ordinária nº 3.605, de 11 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3605

2023

11 de Janeiro de 2023

Atualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2023 e dá outras providências.

a A
Atualiza o Plano Plurianual do Município para execução da parcela anual de 2023 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165, inciso I, da Constituição Federal e inciso II do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 030/2021-EXE, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:  

      CAPÍTULO I
      DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
        Seção I
        Da Atualização do Plano Plurianual para 2023
          Art. 1º. 
          Esta Lei atualiza o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela Lei nº 3.379, de 30 de dezembro de 2021, para execução da parcela anual de 2023, em cumprimento ao disposto no inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
            Art. 2º. 
            Passa a integrar o Plano Plurianual vigente o Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, permanecendo em vigor as disposições, diretrizes e objetivos da administração municipal.
              Seção II
              Da Programação Orçamentária
                Art. 3º. 
                O Plano Plurianual, formado por uma base estratégia e um conjunto de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, com as prioridades atualizadas por esta Lei e com a programação da Lei Orçamentária para 2023.
                  CAPÍTULO II
                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS
                    Seção Única
                    Das Disposições Gerais e Transitórias
                      Art. 4º. 
                      Os programas e ações do plano plurianual, com as atualizações estabelecidas nesta Lei, serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem.
                        Art. 5º. 
                        Poderão ser incluídos, transformados ou excluídos programas e ações do Plano Plurianual, através de lei.
                          § 1º 
                          A inclusão, transformação ou exclusão de programas e ações serão feitas durante a revisão anual ou por lei específica.
                            § 2º 
                            Leis que autorizarem abertura de créditos adicionais especiais poderão incluir ou modificar programas e ações no Plano Plurianual durante o exercício de 2023.
                              Art. 6º. 
                              Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                                Art. 7º. 
                                Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser estabelecidos por ato administrativo no exercício 2023.
                                  Parágrafo único  
                                  Poderão ser acrescentados ou atualizados índices e indicadores por Decreto.
                                    Art. 8º. 
                                    A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas, respeitada a programação orçamentária e a legislação aplicável.
                                      Art. 9º. 
                                      O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei e deverá designar servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas de trabalho do Plano Plurianual.
                                        § 1º 
                                        Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e atestar execução de serviços, obras e fornecimentos.
                                          § 2º 
                                          Os gestores de programas poderão sugerir a inclusão de indicadores e a implantação de sistemas de monitoramento que facilitem o controle e a avaliação de resultados.
                                            Art. 10. 
                                            O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos e as atualizações estabelecidas por esta Lei no Portal da Transparência do Município, na internet.
                                              Art. 11. 
                                              O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como sobre a gestão dos programas.
                                                Art. 12. 
                                                Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.

                                                  Gabinete do Prefeito, 11 de janeiro de 2023. 

                                                   

                                                  FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE