Lei Ordinária nº 3.611, de 17 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3611

2023

17 de Fevereiro de 2023

INSTITUI, no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe, o Selo Escola Amiga do Autismo e dá outras providências.

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Institui, no âmbito municipal de Santa Cruz do Capibaribe, o Selo Escola Amiga do Autismo e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 136/2022, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe.
        § 1º 
        O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuírem para a inclusão social de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), tanto por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, não só do seu quadro de funcionários contratados diretamente como também dos que lhes prestam serviços por intermédio de terceiros, quanto por meio da inclusão de alunos com transtorno do espectro autista, promovendo a sua inserção na comunidade escolar, dando suporte e apoio em sua aprendizagem educacional.
          § 2º 
          A obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo Municipal pela escola interessada, mediante apresentação de documentos probatórios que comprovem o descrito no § 1.º deste artigo.
            Art. 2º. 
            É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga do Autismo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
              Art. 3º. 
              São objetivos desta Lei:
                I – 
                A inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
                  II – 
                  A conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista;
                    III – 
                    Outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno do espectro autista na vida comunitária.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer prazo de validade do Selo da Escola Amiga do Autismo, podendo ser renovado indefinidamente mediante nova avaliação e vistoria pela Municipalidade.
                        Parágrafo único  
                        Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Municipalidade poderá cancelá-lo sumariamente.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo Municipal fica autorizado a credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo da Escola Amiga do Autismo e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
                            Art. 6º. 
                            Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo, dentre outros critérios que se fizerem necessários, o órgão competente para concessão do selo.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito, 17 de fevereiro de 2023. 

                                 

                                FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE