Lei Ordinária nº 3.612, de 27 de fevereiro de 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 37/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional destinada aos servidores efetivos membros da carreira de Agente de Trânsito de Santa Cruz do Capibaribe com validadede cinco anos.
O documento de que trata o caput deste artigo terá fé pública, valendo como documento de identidade, sendo individual e intransferível, de porte obrigatório para os servidores ativos durante o exercício do seu cargo, contendo os dados necessários à identificaçãodos referidos membros.
A Cédula de Identidade Funcional será confeccionada em impresso específico, obedecendo às características e o modelo constante no anexo I desta Lei.
O preparo, a expedição e o controle das Cédulas de Identidade Funcionais, com as características constantes no anexo I, cabem, exclusivamente, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, devendo ser assinada pelo Secretário Executivo de Mobilidade Urbana.
A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os seguintes itens de identificação do funcionário:
foto 3x4 digital de fundo branco, tirada de uniforme ordinário e sem cobertura;
impressão do polegar direito;
assinatura do titular/Agente de Trânsito;
nome do Agente de Trânsito;
tipo sanguíneo e fator RH;
cargo/função;
data de nascimento;
número da identidade funcional;
filiação;
matrícula;
naturalidade;
número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
data de emissão da identidade funcional;
observações; e
assinatura do Secretário Executivo de Mobilidade Urbana.
Para expedição da Cédula de Identidade Funcional, os servidores deverão encaminhar a documentação necessária para o Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo único. Em se tratando de novos servidores, a Cédula de Identidade Funcional será expedida e entregue após a investidura no cargo.
A Cédula de Identidade Funcional será impressa em Papel de Segurança.
A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
cópia do RG - Registro Geral, CPF, PIS/PASEP - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e CNH (opcional); e
duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com o servidor devidamente uniformizado.
Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identidade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes do inciso II, deste artigo.
A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional darse-á nos seguintes casos:
extravio, furto, roubo ou dano;
mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado; ou
mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na legislação).
A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à devolução da anterior ou, se for o caso, à conclusão da investigação prévia ou da sindicância de que trata o art. 12 desta Lei.
No caso de extravio, furto ou roubo da Cédula de Identidade Funcional, o servidor providenciará o registro da ocorrência na delegacia policial mais próxima de onde ocorreu o fato.
O servidor deverá comunicar o fato ao Secretário Executivo de Mobilidade Urbanade Santa Cruz do Capibaribe, bem como ao Departamento de Recursos Humanos.
Estando o servidor à disposição de outro órgão, este comunicará o extravio ao Departamento de Recursos Humanos.
Recuperada a Cédula de Identidade Funcional extraviada, esta será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos de Santa Cruz do Capibaribe.
Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funcional, o responsável pela unidade dará conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos para a divulgação do extravio em documento interno da Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana eao Secretário Executivo de Mobilidade Urbana de Santa Cruz do Capibaribe.
O Secretário Executivo de Mobilidade Urbana, ciente do extravio da Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, a ser concluída no prazo de dez dias úteis, onde o responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.
A Cédula de Identidade Funcional será recolhida pelo Secretário Executivo de Mobilidade Urbana de Santa Cruz do Capibaribe através do Departamento de Recursos Humanos, nos casos de:
proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;
em caso de cumprimento de pena; ou
demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da devida demissão.
No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício.
No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula de Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor, conforme descrito no Anexo I desta Lei.
As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas pelo Departamento de Recursos Humanos, previstas no art. 13 desta Lei, serão inutilizadas após os registros necessários.
A não restituição da Cédula de Identidade Funcional poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e penal.
As dúvidas suscitadas quanto à situação funcional dos servidores requerentes da Cédula de Identidade Funcional serão submetidas à consideração do Departamento de Recursos Humanos, para exame e manifestação.
O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos,sob pena de responsabilidade administrativa.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo de Mobilidade Urbana de Santa Cruz do Capibaribe.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação