Lei Ordinária nº 3.621, de 21 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3621

2023

21 de Março de 2023

Institui o Programa de Parcelamento e Incentivo referente aos débitos fiscais dos boxes, lojas, quiosques e restaurantes instalados no Calçadão Miguel Arraes no exercício 2022 e dá outras providências.

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Institui o Programa de Parcelamento e Incentivo referente aos débitos fiscais dos boxes, lojas, quiosques e restaurantes instalados no Calçadão Miguel Arraes no exercício 2022 e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.


    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 038/2022, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa de Parcelamento e Incentivo – PPI, referente aos débitos fiscais dosboxes, lojas, quiosques e restaurantes instalados no Calçadão Miguel Arraes no exercício 2022, autorizando, mediante parcelamento, um desconto de 80% (oitenta por cento) de multas e juros.

        Art. 2º. 

        Os titulares das unidades instaladas no Calçadão Miguel Arraes que possuam débitos fiscais em aberto perante o Poder Executivo Municipal poderão requerer o parcelamento destes em até 60 (sessenta) meses, desde que cada parcela não seja inferior ao valor de 01 (um) UFM, mediante pagamento prévio à vista de 30% do valor da referida dívida. A permissão de utilização do espaço será disposta ante o pagamento parcelado ou integral dos débitos fiscais em aberto.

          Parágrafo único  
          A solicitação de parcelamento deve vir acompanhada do comprovante de pagamento dos 30% (trinta por cento) referente ao débito fiscal em aberto, bem como, da certidãoconstando o valor do débito emitida no setor de tributos doMunicípio, a fim de atestar a veracidadedas informações.
            Art. 3º. 
            As unidades instaladas no Calçadão Miguel Arraes que, possuindo débitos fiscais em aberto, não tenham efetuado a adesão ao PPI e ao parcelamento do débito nos termos retro transcritos em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei, terão suas permissões de espaço revogadas pela administração municipal e as unidades serão redistribuídas aos novos permissionários cadastrados em processo seletivo que será organizado pela Administração Municipal.
              Art. 4º. 
              Aos atuais ocupantes das unidades que atenderem aos pressupostos desta Lei, bem como a aferição mediante fiscalização do funcionamento das unidades, deverão cumprir com a obrigatoriedade de apresentar certidão negativa de débito do referido espaço para com a FazendaMunicipal, e apresentar termo de permissão de uso do bem público ou documentos que comprovem a posse do boxe, no qual ser-lhe-ão reconhecidos os direitos de posse precária, haja vista já haver um pacto anterior que será convertido em Permissão de Uso.
                § 1º 
                Com o surgimento de novas ofertas de boxes, em virtude da não regulamentação do permissionários perante o poder público, a Permissão de Uso submeter-se-á a um processo seletivomenos formal do que a licitação, conforme o art. 76, inciso I, alínea “g” da Lei nº 14.133/2021.
                  § 2º 
                  O permissionário pagará mensalmente à administração municipal valor pela taxa de Licença de Uso de Solo, conforme os arts. 148 a 151 do Código Tributário Municipal, a qual será reajustada anualmente conforme Unidade Fiscal do Município (UFM).
                    § 3º 
                    A dimensão, localização, distribuição, numeração e ramo de atividade dos espaços comerciais serão determinados pelo Poder Executivo Municipal em Decreto, estabelecendo o melhor uso dos boxes, a fim de determinar a composição de uso para o ambiente.
                      § 4º 
                      O regulamento geral contendo as normas da Administração sobre o funcionamento do Calçadão Miguel Arraes de Alencar será definido por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
                        § 5º 
                        Os atuais ocupantes tem o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a documentação que comprove a permissão de uso do boxe e regularização perante o fisco municipal,sob pena de revogação da Permissão de Uso do Espaço.
                          § 6º 
                          Deverá ser apresentado as seguintes documentações: RG, CPF, Comprovante de Residência do permissionário, comprovante de ausência de débitos fiscais do referido espaço perante a Fazenda Municipal.
                            Art. 5º. 
                            Será permitido o uso das unidades instaladas no Calçadão Miguel Arraes como boxes, lojas, quiosques e restaurantes, conforme o art. 10 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
                              Art. 6º. 
                              Constatado 120 dias de atraso no pagamento mensal da taxa de Licença de Uso de Solo, poderá o poder público reaver a permissão do uso do bem público.
                                Art. 7º. 
                                Para fins de concessão da permissão de uso de bem público em caso de transferênciada posse de boxes, lojas, quiosques e restaurantes instalados no Calçadão Miguel Arraes, para terceiro interessado será indispensável que os débitos perante a Fazenda Municipal sejam integralmente quitados.
                                  Art. 8º. 
                                  Em cota única, no pagamento dos débitos em aberto haverá exclusão integral dos valores referentes à juros e multa.
                                    Art. 9º. 
                                    Ocorrendo ahipótese descrita noArt. 3ºdesta lei, eaindanãofinalizadooprocesso seletivo dos novos contemplados com as unidades instaladas no Calçadão Miguel Arraes, ficará o futuro permissionário interessado responsável pelos débitos em aberto da referida unidade que assumir.
                                      Parágrafo único  
                                      É pré-requisito para aposse da unidade pelo novo permissionário que nãonão passou por processo seletivo a imediata adesão ao PPI, nos termos descritos nesta lei, a fim deque haja regularização da unidade perante o Poder Público Municipal, sob pena de não conceder apermissão, conforme prevê esta lei.
                                        Art. 10. 
                                        O processo seletivo será regido por edital no prazo de até 180 dias após a publicaçãodesta lei, ficando estabelecido que os novos contemplados com as unidades instaladas no CalçadãoMiguel Arraes, que tenham sido contemplado através deste, não deverão arcar com os débitos em aberto da referida unidade que assumir.
                                          Art. 11. 
                                          O Poder Executivo Municipal delegará à uma comissão de servidores municipais a análise da documentação entregue pelospermissionários, a fim de atestara veracidade eoficialidadedadocumentação e, então,conceder a permissão de uso por 10 anos ou a renovação da permissão.
                                            Art. 12. 
                                            O Poder Executivo Municipal autoriza pactuar Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a título precário, oneroso e submetido ao Poder discricionário da Administração Pública, das unidades de boxes, do seguinte imóvel: Calçadão Miguel Arraes de Alencar de propriedade desteMunicípio, situado no Moda Center Santa Cruz, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe – PE.
                                              Art. 13. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2023.

                                                 

                                                FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                                PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE