Lei Ordinária nº 3.624, de 10 de abril de 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 149/2022, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica alterado o Art.37-A da Lei n° 2.061/2012, que antes vigorava sob a redação:
Art. 37-A. – O docente e demais servidores efetivos que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pósgraduação em nível de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial com no mínimo de 50% (cinquenta por cento), ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo, nos seguintes termos:
I - para o curso de mestrado, será garantido o afastamento de 3% (três por cento) da categoria de professores da Rede Municipal por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de mestrado, somente serápermitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo três anos.
II - para o curso de doutorado, será garantido o afastamento de 1% (um por cento)da categoria de professores da Rede Municipal por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de doutorado, somente será permitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo cinco anos.
§ 1º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, ficando ainda, expressamente vedada a concessão de licença para tratarde interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento dos valores e demais despesas auferidas pelo servidor beneficiado correspondente ao período que permaneceu afastado, salvo por caso fortuito ou motivo de força maior.
§ 2º - Para a concessão do afastamento do profissional para qualificação e aperfeiçoamento será imprescindível:
a) Requerimento do interessado;
b) Comprovante de matrícula no curso pretendido em universidades reconhecidaspelo MEC;
c) Comprovada demonstração de correlação entre o curso pretendido e a área deatuação do servidor no cargo exercido no município;
d) Se pertencer à outra instituição pública, comprovante de que fez o mesmorequerimento e a concessão do afastamento;
e) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em cursos de PósGraduação stricto sensu;
Passando a vigorar sob a supressão do item “D” do § 2º da forma que segue:
Art. 37-A. – O docente e demais servidores efetivos que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pósgraduação em nível de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial com no mínimo de 50% (cinquenta por cento), ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo, nos seguintes termos:
I - para o curso de mestrado, será garantido o afastamento de 3% (três por cento) da categoria de professores da Rede Municipal por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de mestrado, somente serápermitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo três anos.
II - para o curso de doutorado, será garantido o afastamento de 1% (um por cento)da categoria de professores da Rede Municipal por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de doutorado, somente será permitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo cinco anos.
§ 1º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, ficando ainda, expressamente vedada a concessão de licença para tratarde interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento dos valores e demais despesas auferidas pelo servidor beneficiado correspondente ao período que permaneceu afastado, salvo por caso fortuito ou motivo de força maior.
§ 2º - Para a concessão do afastamento do profissional para qualificação e aperfeiçoamento será imprescindível:
a) Requerimento do interessado;
b) Comprovante de matrícula no curso pretendido em universidades reconhecidas pelo MEC;
c) Comprovada demonstração de correlação entre o curso pretendido e a área de atuação do servidor no cargo exercido no município;
d) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em cursos de PósGraduação stricto sensu;
Fica revogado qualquer disposição que siga em contrário desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.