Lei Ordinária nº 3.624, de 10 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3624

2023

10 de Abril de 2023

Altera o Art.37-A da Lei n° 2.061/2012 que “Acrescenta modificações na Lei Municipal n° 1.885, de 15 de junho de 2010 (que institui o Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações do Magistério de Santa Cruz do Capibaribe/PE) e dá outras providências

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Altera o Art.37-A da Lei n° 2.061/2012 que “Acrescenta modificações na Lei Municipal n° 1.885, de 15 de junho de 2010 (que institui o Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações do Magistério de Santa Cruz do Capibaribe/PE) e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 149/2022, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o Art.37-A da Lei n° 2.061/2012, que antes vigorava sob a redação:

       Art. 37-A. – O docente e demais servidores efetivos que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pósgraduação em nível de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial com no mínimo de 50% (cinquenta por cento), ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo, nos seguintes termos:

      I - para o curso de mestrado, será garantido o afastamento de 3% (três por cento) da categoria de professores da Rede Municipal por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de mestrado, somente serápermitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo três anos.

      II - para o curso de doutorado, será garantido o afastamento de 1% (um por cento)da categoria de professores da Rede Municipal por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de doutorado, somente será permitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo cinco anos.

      § 1º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, ficando ainda, expressamente vedada a concessão de licença para tratarde interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento dos valores e demais despesas auferidas pelo servidor beneficiado correspondente ao período que permaneceu afastado, salvo por caso fortuito ou motivo de força maior.

      § 2º - Para a concessão do afastamento do profissional para qualificação e aperfeiçoamento será imprescindível:

      a) Requerimento do interessado;

      b) Comprovante de matrícula no curso pretendido em universidades reconhecidaspelo MEC;

      c) Comprovada demonstração de correlação entre o curso pretendido e a área deatuação do servidor no cargo exercido no município;

      d) Se pertencer à outra instituição pública, comprovante de que fez o mesmorequerimento e a concessão do afastamento;

      e) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em cursos de PósGraduação stricto sensu;

      Passando a vigorar sob a supressão do item “D” do § 2º da forma que segue:

      Art. 37-A. – O docente e demais servidores efetivos que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pósgraduação em nível de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial com no mínimo de 50% (cinquenta por cento), ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo, nos seguintes termos:

      I - para o curso de mestrado, será garantido o afastamento de 3% (três por cento) da categoria de professores da Rede Municipal por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de mestrado, somente serápermitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo três anos.

      II - para o curso de doutorado, será garantido o afastamento de 1% (um por cento)da categoria de professores da Rede Municipal por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses. a) Findo o curso de doutorado, somente será permitido novo afastamento depois de decorridos no mínimo cinco anos.

      § 1º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, ficando ainda, expressamente vedada a concessão de licença para tratarde interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento dos valores e demais despesas auferidas pelo servidor beneficiado correspondente ao período que permaneceu afastado, salvo por caso fortuito ou motivo de força maior.

      § 2º - Para a concessão do afastamento do profissional para qualificação e aperfeiçoamento será imprescindível:

      a) Requerimento do interessado;

      b) Comprovante de matrícula no curso pretendido em universidades reconhecidas pelo MEC;

      c) Comprovada demonstração de correlação entre o curso pretendido e a área de atuação do servidor no cargo exercido no município;

      d) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em cursos de PósGraduação stricto sensu;

        d)   (Revogado)
        Art. 2º. 

        Fica revogado qualquer disposição que siga em contrário desta lei.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

            Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2023.

             

            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE